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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000221-88.2025.8.26.0146/SP
Assunto: Indenização por dano material
EXEQUENTE: CINTIA PRISCILA RIVABEN
ADVOGADO(A): MARCELO MELLO MALUF (OAB SP271793)
EXEQUENTE: LETICIA HELENA HESPANHOL
ADVOGADO(A): MARCELO MELLO MALUF (OAB SP271793)
ATO ORDINATÓRIO
Para levantamento do valor, apresente a parte exequente, no prazo de 05 dias, instrumento de procuração com data de emissão inferior a dois anos.
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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000221-88.2025.8.26.0146/SP
EXEQUENTE: CINTIA PRISCILA RIVABEN
ADVOGADO(A): MARCELO MELLO MALUF (OAB SP271793)
EXEQUENTE: LETICIA HELENA HESPANHOL
ADVOGADO(A): MARCELO MELLO MALUF (OAB SP271793)
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Gol Linhas Aéreas S.A. em face da execução de título judicial promovida por Cintia Priscila Rivaben e outra. A parte executada arguiu preliminar de nulidade da intimação para pagamento voluntário, sustentando ausência de regular intimação na pessoa de seus patronos para cumprimento do julgado na forma do art. 513, § 1º, inc. I, do CPC. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de cálculos indevidos elaborados pelas exequentes, pleiteando efeito suspensivo, reconhecimento da nulidade, desbloqueio de valores e desconstituição da penhora.
Intimadas, as exequentes apresentaram manifestação, rebatendo o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia e perigo de dano concreto, refutando a nulidade por aplicação do art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/1995, e sustentando a plena regularidade da penhora realizada via SISBAJUD pelo valor exequendo.
Por determinação deste juízo, a executada foi intimada para esclarecer qual valor reputava devido, no prazo de 15 dias, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.
A preliminar de nulidade processual arguida pela executada não comporta acolhimento.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fase de cumprimento de sentença rege-se pelo art. 52 da Lei 9.099/1995, o qual preconiza expressamente que a intimação da sentença conterá a advertência de cumprimento tão logo ocorra o trânsito em julgado (art. 52, inc. III), procedendo-se desde logo à execução forçada, dispensada nova citação ou nova intimação do devedor (art. 52, inc. IV).
A sentença proferida nestes autos consignou expressamente a advertência do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado para pagamento espontâneo sob pena de constrição patrimonial, bem como a inaplicabilidade de intimação sucessiva no rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a fluência do prazo para pagamento decorre diretamente do trânsito em julgado da condenação, tornando prescindível nova intimação formal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. Nos Juizados Especiais, o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de nova intimação, conforme Enunciado FOJESP n.º 47 e art. 52, III e IV, da Lei n.º 9.099/95. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/03/2025, o prazo de quinze dias findou-se em 07/04/2025, mas o executado realizou o depósito somente em 25/04/2025, em valor inferior ao devido. O descumprimento do prazo legal impõe a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109419-58.2025.8.26.9061; Relator (a): Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025)
Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade formal do procedimento executório ou da ordem de indisponibilidade de ativos.
No que concerne ao excesso de execução, verifica-se que a executada limitou-se a formular alegações genéricas na peça de impugnação, sem apresentar a memória de cálculo discriminada nem indicar expressamente o montante que entendia devido. A teor do art. 525, § 4º, do CPC, incumbe ao executado que arguir excesso de execução declarar de imediato o valor correto, acompanhado de demonstrativo atualizado. O descumprimento desse preceito atrai a rejeição liminar da tese de excesso, a teor do art. 525, § 5º, do CPC. Ainda que facultada oportunidade específica para emenda e demonstração numérica do valor correto por despacho deste juízo, a executada manteve-se inerte, consoante certificado pela serventia.
Sobre a imprescindibilidade de apresentação do demonstrativo discriminado sob pena de rejeição liminar, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
De igual modo, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a rejeição liminar da impugnação desprovida de demonstrativo discriminado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelo exequente. A Operadora recorrente alega excesso de execução e pleiteia a remessa dos autos à contadoria para apuração do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença, que alega excesso de execução, foi corretamente rejeitada liminarmente por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. III. Razões de Decidir 3. A impugnação apresentada pela Operadora foi considerada genérica, sem especificar os cálculos ou valores que entende corretos, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A ausência de apresentação de valores corretos ou demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar da impugnação, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. Legislação Citada: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055901-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
Por conseguinte, resta inadmissível a apreciação do alegado excesso de execução.
A constrição judicial eletrônica obedeceu estritamente aos ditames do art. 854 do CPC e aos arts. 52 e 53 da Lei 9.099/1995.
O detalhamento consolidado da ordem SISBAJUD (Evento 31) evidenciou bloqueios cumulados decorrentes da ferramenta de repetição de ordens, cabendo a consolidação da penhora no limite estrito do débito executado de R$ 5.454,77 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com determinação de transferência da quantia devida aos cofres judiciais e liberação de eventuais indisponibilidades excedentes, nos moldes do art. 854, § 1º, do CPC.
Ante o exposto: a) rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Gol Linhas Aéreas S.A., com fundamento no art. 52, inc. IV e IX, da Lei 9.099/1995 c/c art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; b) indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e o pleito de desbloqueio total; c) determino a conversão da indisponibilidade em penhora no valor estrito de R$ 5.454,77 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; d) determino à serventia a imediata conferência no sistema SISBAJUD para que, caso ainda não efetivada, seja mantida a transferência do montante de R$ 5.454,77 vinculada aos presentes autos, cancelando-se de imediato qualquer indisponibilidade excedente eventualmente remanescente sobre as demais contas da executada, a teor do art. 854, § 1º, do CPC; e) encartado o competente formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente; f) no silêncio ou manifestada a quitação, venham os autos conclusos para extinção da fase executiva pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.