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TJSP · Vara Única da Comarca de Salesópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000219-20.2026.8.26.0523/SP EXEQUENTE: AZIS GEORGES KANAAN ADVOGADO(A): THAÍNE FERNANDA DO PRADO (OAB SP519616) ADVOGADO(A): JOÃO EDSON DOS SANTOS (OAB SP509751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço o decurso do prazo in albis para pagamento voluntário, parcelamento do débito ou oposição de embargos, considerando que a executada foi devidamente citada pessoalmente no dia 07/08/2026 e deixou transcorrer os prazos legais sem qualquer manifestação nos autos. 1) A efetivação das medidas ora deferidas fica condicionada à comprovação, pela parte exequente, do prévio recolhimento das respectivas taxas processuais previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência e por CPF/CNPJ, conforme já alertado no despacho inicial (Evento 9, Pág. 1). Intime-se o exequente para que junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Havendo irregularidade ou insuficiência no valor recolhido, intime-se a parte exequente, pela imprensa oficial, para que promova a complementação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento das pesquisas. 3) Estando em ordem as custas e considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, defiro a medida requerida, por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor indicado pela Exequente, nos termos do art. 854, do CPC, até o limite do crédito atualizado (fls. Evento 18, APRES DOC2). A ordem de indisponibilidade deverá ser reiterada automaticamente ("teimosinha") pelo prazo de 8 dias (oito) dias. Em caso de indisponibilidade excessiva, determino o desbloqueio, em 24 (vinte quatro) horas, do montante que exceder, proporcionalmente entre as contas bancárias em que as diligências resultarem positivas (art. 854, §1º, do CPC).  4) Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (ato ordinatório específico) ou, não tendo advogado constituído/nomeado, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto no art. 854, § 3º, I e II, do CPC.  5) Acaso a pesquisa via SISBAJUD resulte infrutífera ou encontre valor insuficiente à quitação do débito, e estando recolhidas as respectivas custas (conforme verificação do item 1), proceda-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, à consulta e ao bloqueio de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. Se frutífero o bloqueio, proceda-se conforme item 4. 6) Sendo ambas as diligências negativas, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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