Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000217-92.2026.8.26.0412/SP
EMBARGANTE: ROSELI APARECIDA SCHUMA
ADVOGADO(A): FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recolhidas as custas complementares, defiro o processamento do pedido.
Tempestivos os embargos à execução (art. 915 do CPC), recebo-os sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), haja vista a inexistência de garantia integral e idônea do juízo, e ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
O art. 919 do CPC prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, o §1º do referido artigo autoriza o juiz, a requerimento do embargante, a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se verifica, em sede de cognição sumária e superficial, o perigo de dano ao executado e exigindo, as ponderações por ele trazidas, de análise mais detida, bem como submissão ao contraditório, não é possível encontrar elementos que convençam pela caracterização da situação excepcional que fundamente a suspensão da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 919, §1º do NCPC – Inexistência de garantia do Juízo – Não demonstração de excepcional situação de risco – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Negado provimento". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138135-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 18/08/2016).
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC).
Intime-se.