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4000217-92.2026.8.26.0412

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000217-92.2026.8.26.0412/SP EMBARGANTE: ROSELI APARECIDA SCHUMA ADVOGADO(A): FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recolhidas as custas complementares, defiro o processamento do pedido. Tempestivos os embargos à execução (art. 915 do CPC), recebo-os sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), haja vista a inexistência de garantia integral e idônea do juízo, e ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. O art. 919 do CPC prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, o §1º do referido artigo autoriza o juiz, a requerimento do embargante, a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se verifica, em sede de cognição sumária e superficial, o perigo de dano ao executado e exigindo, as ponderações por ele trazidas, de análise mais detida, bem como submissão ao contraditório, não é possível encontrar elementos que convençam pela caracterização da situação excepcional que fundamente a suspensão da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 919, §1º do NCPC – Inexistência de garantia do Juízo – Não demonstração de excepcional situação de risco – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Negado provimento". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138135-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 18/08/2016). Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920 do CPC). Intime-se.

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