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4000217-35.2025.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000217-35.2025.8.26.0022/SPAUTOR: HENRIQUE MATHEUS CONCHA ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB SP348775) RÉU: WH INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BRASIL DE OLIVEIRA COSTA (OAB MG112588) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de R$2.793,44 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelos índices previstos na Tabela Prática do TJSP (Provimento CG nº 54/2024), desde a data do sinistro, acrescido de juros, conforme disposto no art. 406,§1º, do Código Civil (Selic deduzindo-se a correção), desde a citação, ambos até o efetivo pagamento e B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices previstos na Tabela Prática do TJSP (Provimento CG nº 54/2024), desde apresente data (arbitramento), acrescido de juros, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (Selic deduzindo-se a correção) desde a citação. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos, nos termos do art. 1026, caput, in fine, do Código de Processo Civil, ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, não serão conhecidos por ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento, além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. P.R.I.

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