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4000215-39.2025.8.26.0354

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000215-39.2025.8.26.0354/SPAUTOR: GTA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) RÉU: G.T.A. SERVICOS DE PORTARIA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA TIROLO DE ABREU (OAB SP229230) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição integral, reconhecendo apenas a limitação da pretensão reparatória aos atos praticados a partir de 05/12/2020, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR G.T.A. SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. a se abster de utilizar ?GTA? ou ?G.T.A.?, isoladamente ou acompanhado de expressões secundárias, como marca ou sinal destinado à identificação de seus serviços, inclusive em fachadas, logotipos, uniformes, veículos, materiais publicitários, anúncios, websites e redes sociais, devendo providenciar a cessação do uso no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. CONDENO G.T.A. SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização indevida da marca, relativamente ao período compreendido entre 05/12/2020 e a efetiva cessação da infração, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, segundo o critério mais favorável à Autora dentre aqueles previstos no art. 210, I, II e III, da Lei nº 9.279/96. CONDENO G.T.A. SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA., ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, incluído o montante dos danos materiais que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito. P.I.C. Servirá a presente decisão como ofício para que o interessado providencie o necessário.

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