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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Estrela D'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000215-27.2026.8.26.0185/SP AUTOR: EDMILSON LINO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO POMARO VICENTE (OAB SP388156) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes. As preliminares suscitadas pela parte ré (evento 28) não comportam acolhimento. De início, afasto a alegação de ausência de interesse processual, visto que o direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, bastando a alegação de lesão ou ameaça a direito para legitimar a provocação da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Na doutrina: “A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Também não se reconhece, neste momento, a alegada ilegitimidade ativa. Embora a transferência objeto da controvérsia tenha partido de conta titularizada por terceiro, a parte autora afirma ter suportado efetivamente o prejuízo decorrente da fraude, alegando haver restituído integralmente os valores utilizados na operação (evento 1, DOC9). A verificação da efetiva existência do dano patrimonial e de sua extensão confunde-se com o próprio mérito da demanda. Igualmente não prospera a tese de ilegitimidade passiva. A pretensão indenizatória está fundamentada justamente na alegada falha da instituição financeira na abertura, fiscalização e manutenção da conta utilizada para recepção dos valores decorrentes da fraude, circunstância que revela pertinência subjetiva suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Ademais, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a titular da conta destinatária dos valores, uma vez que eventual responsabilidade da instituição financeira possui natureza autônoma e pode ser apreciada independentemente da participação da correntista beneficiária da transferência. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas. Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela(s) contestação(es) apresentadas. Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova observando-se o quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor. No quesito, é cediço que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente é destinatária final do serviço oferecido pela ré (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa de Consumidor consiste em diploma legislativo que visa a dar aplicabilidade às normas constitucionais voltadas à proteção do consumidor, buscando o equilíbrio nas relações de consumo e a mitigação da liberdade contratual em determinados casos nos quais a relação é assimétrica, com a previsão de instrumentos reguladores que afastam cláusulas abusivas. Considerando a natureza da controvérsia e a relação de consumo debatida nos autos, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às informações referentes aos procedimentos internos de abertura, validação e monitoramento da conta utilizada para recebimento dos valores transferidos. Além disso, a requerida detém inequívoca aptidão para a produção dessa prova. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do encargo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito. No tocante à instrução processual, verifica-se que a controvérsia central não recai sobre a realização da transferência bancária ou sobre a ocorrência da fraude, fatos substancialmente demonstrados pela documentação já existente nos autos, mas sim sobre a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira relativamente à conta receptora dos valores e aos mecanismos de prevenção de fraudes. Por essa razão, reputa-se necessária a produção de prova documental complementar. Com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sigilo judicial, a documentação relativa à abertura e manutenção da conta destinatária da transferência questionada, incluindo os documentos cadastrais utilizados para a sua abertura; a data de criação da conta; os registros de validação empregados no procedimento cadastral; as informações relativas aos mecanismos internos de compliance e prevenção a fraudes relacionados ao cadastro do correntista; bem como eventuais registros relativos a comunicações de fraude, mecanismos internos de rastreamento de valores e, se existente, acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou providências análogas adotadas após a comunicação da fraude. Determino, ainda, a apresentação de extrato ou histórico de movimentação da referida conta, limitado ao período de 30 (trinta) dias anterior e posterior à transferência objeto da demanda, facultada à instituição financeira a adoção das medidas necessárias para preservação de dados estranhos ao objeto litigioso. A alegação genérica de sigilo bancário não dispensa a exibição da documentação requerida, uma vez que a medida é determinada por ordem judicial, restringe-se aos elementos relevantes à solução da controvérsia e deverá observar o sigilo processual cabível. Advirto que a recusa injustificada na apresentação dos documentos poderá autorizar a incidência das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Por ora, postergo a apreciação do pedido de realização de perícia técnica bancária. A necessidade da prova pericial somente poderá ser adequadamente aferida após a juntada e análise da documentação ora determinada, oportunidade em que se verificará a existência de questão técnica que efetivamente demande conhecimento especializado. Após a apresentação da documentação ora determinada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer eventual complementação probatória, bem como, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento. Intime-se. Estrela d'Oeste, 02 de setembro de 2026.
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