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4000214-18.2026.8.26.0484

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000214-18.2026.8.26.0484/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: SUELI APARECIDA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB SP392013) RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB SP172456) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação/documentos, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, em igual prazo, a contar do decurso do prazo para réplica, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados na inicial e contestação com outras provas além daquelas já apresentadas. Atentem-se as partes que a determinação relativamente à especificação das provas que se façam necessárias enseja o efetivo esclarecimento para realização do juízo a respeito da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes esclarecer porque pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; e, se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida no processo e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, deverão as partes desde já apresentarem o respectivo rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas indicadas. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Fica registrado que o protesto genérico pela produção de provas não é acolhido por este Juízo, importando na preclusão probatória. Anote-se, por fim, que no silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. NADA MAIS. Local: Promissão

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