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4000213-16.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000213-16.2026.8.26.0037/SP AUTOR: MARCO LUIS PASCHOAL ADVOGADO(A): CRISTIANE PAULINA DE ONOFRIO CABRAL (OAB SP479888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marco Luis Paschoal em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo acostado manifestação e documentos no Evento 55 em cumprimento ao comando de Evento 51. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que, em conjunto com outros elementos, serve para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afasto a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, especialmente pela declaração de imposto de renda e informe de rendimentos apresentados (evento 55, DOC24 e evento 55, DOC24); a parte interessada recebe remuneração bruta mensal habitualmente superior a R$ 10.000,00 (alcançando R$ 14.190,83 no demonstrativo de julho de 2026 e rendimento tributável anual superior a R$ 102.000,00), possui 3 (três) veículos automotores (Fiat Argo 2017/2018, VW Polo Sedan 2005 e motocicleta Honda CG 125), patrimônio declarado de R$ 90.594,34 e reserva em aplicação financeira, além de manter o pagamento de faturas expressivas de cartão de crédito (superiores a R$ 4.800,00 e R$ 5.800,00 quitadas integralmente) e parcelas consorciais de R$ 1.197,11, o que é manifestamente incompatível com a alegação de pobreza. A parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados no Evento 32 (reiterados no Evento 51), especialmente a totalidade das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas entregues à Receita Federal e a integralidade dos extratos bancários de todas as contas dos últimos 4 (quatro) meses, para que fosse possível avaliar de maneira global sua condição financeira. Por fim, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação (art. 290 do CPC). ADVERTÊNCIA: Considerando que o sistema EPROC possui diversas etapas automatizadas que dependem fundamentalmente da correta qualificação e cadastramento das petições pelos advogados no momento do protocolo, torna-se imprescindível advertir a todos os patronos das partes quanto à necessidade de rigorosa observância das diretrizes do sistema eletrônico. A qualificação inadequada das petições, o preenchimento incompleto ou errôneo dos campos obrigatórios, bem como a classificação equivocada do tipo de manifestação processual podem acarretar sérios prejuízos à tramitação automatizada do feito, gerando falhas na expedição de intimações, comprometimento na contagem de prazos e necessidade de intervenções manuais que retardam desnecessariamente o andamento processual. Em face dessa realidade, ATENTEM todos os advogados que atuam nestes autos para que procedam ao cadastramento completo e preciso de suas petições, observando criteriosamente a classificação correta do tipo de manifestação (inicial, pedido de dilação de prazo, pedido de citação em novo endereço, pedido de citação por mandado, contestação, reconvenção, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, especificação de provas, alegações finais, impugnação ao cumprimento de sentença etc.), o preenchimento integral de todos os campos obrigatórios do sistema, a indicação adequada do assunto conforme as tabelas processuais unificadas e a inserção correta dos dados das partes e procuradores. Intime(m)-se. Araraquara, 04/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

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