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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000210-12.2025.8.26.0097/SP EXEQUENTE: ROBERTO MATIAS ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB SP376639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pela parte exequente (Evento 27), oriundo do acordo homologado por este juízo (Evento 18). Observo que a causídica subscritora do pedido detém poderes específicos para receber e dar quitação (Evento 1, Documento 3). Assim, defiro o levantamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte exequente, conforme estritamente pactuado entre as partes e autorizado por sentença. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários (Chave PIX) indicados no formulário acostado no Evento 27, Documento 2. Outrossim, considerando que o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD (Evento 20) atingiu a monta de R$ 1.029,08, proceda a serventia com o imediato desbloqueio do valor excedente (R$ 29,08) em favor da executada, em estrito cumprimento ao disposto na sentença do Evento 18. Com o cumprimento destas determinações, e não havendo outras pendências, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo pelas partes. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo final para pagamento da última parcela, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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