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4000209-60.2026.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Registro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000209-60.2026.8.26.0495/SPAUTOR: IGOR LEONARDO ALVES REIS ADVOGADO(A): SARA VAZ XAVIER (OAB SP490137) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: NEGUINHO MOTOS E CARROS LTDA ADVOGADO(A): HEVERTON DHENEM DA SILVA (OAB SP415026) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR LEONARDO ALVES REIS em face de NEGUINHO MOTOS E CARROS LTDA. e de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a corré Neguinho Motos e Carros Ltda., tendo por objeto o veículo Volkswagen Voyage G5 1.0 8V, ano/modelo 2011/2011, placa CLJ-2H52, bem como a RESOLUÇÃO CONTRATUAL da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0001672.25 firmada perante a corré Omni S/A, tornando DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 5, com a consequente declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças, parcelas vincendas e encargos do financiamento, cabendo à ré Omni S/A providenciar a baixa definitiva do gravame fiduciário perante o sistema Renavam/Detran no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; b) CONDENAR a primeira ré, NEGUINHO MOTOS E CARROS LTDA., a restituir ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente ao valor pago a título de entrada, com incidência de correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do TJSP a contar do efetivo desembolso (21/11/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a segunda ré, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.305,94 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente às parcelas do financiamento adimplidas nos dias 24/12/2025 e 24/01/2026 (além de eventuais parcelas vincendas que comprovadamente tenham sido debitadas do autor até o cumprimento da liminar), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada respectivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a primeira ré, NEGUINHO MOTOS E CARROS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (relação contratual ? art. 405 do Código Civil). Consigne-se que o veículo permanecerá definitivamente na posse e propriedade da ré Neguinho Motos e Carros Ltda., autorizando-se às partes as averbações e comunicações cabíveis perante o Detran/SP. Eventual acerto de contas entre as corrés no tocante ao crédito liberado pela financeira para a loja deverá ser deduzido pelas vias ordinárias próprias. Ante a sucumbência recíproca entre o autor e a ré Neguinho Motos e Carros Ltda. (porquanto acolhido o desfazimento e o dano moral, todavia em patamar inferior ao postulado, observada a Súmula 326 do STJ na qual a fixação do dano moral em valor inferior não implica sucumbência quanto a este item), condeno a ré Neguinho Motos e Carros Ltda. ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento de 20%. Condeno a ré Neguinho Motos a pagar honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ela imposta (itens b e d), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Quanto à corré Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, decaindo o autor do pleito indenizatório por danos morais em face desta, fixo a sucumbência recíproca em 50% para cada polo das despesas a ela concernentes. Condeno a ré Omni S/A a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material que lhe coube (item c). Condeno o autor a pagar honorários aos patronos da ré Omni S/A fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração do pedido de dano moral do qual decaiu perante o banco (art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC), observando-se, igualmente, a suspensão decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

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