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4000208-81.2026.8.26.0396

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000208-81.2026.8.26.0396/SP EMBARGANTE: EMILIA MANFRIM ASSOLINI RANGEL ADVOGADO(A): LEONEL APARECIDO SIQUEIRA (OAB SP480122) EMBARGANTE: MARCELO CESAR RANGEL ADVOGADO(A): LEONEL APARECIDO SIQUEIRA (OAB SP480122) EMBARGANTE: ELAINE CRISTINA RANGEL BELINI ADVOGADO(A): LEONEL APARECIDO SIQUEIRA (OAB SP480122) EMBARGANTE: MARISTELA TORRES MAIOLLI RANGEL ADVOGADO(A): LEONEL APARECIDO SIQUEIRA (OAB SP480122) EMBARGADO: LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB PR036525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Os embargantes afirmam não integrar a relação executiva e sustentam possuir direitos de propriedade e posse incompatíveis com a constrição, além de alegarem que o imóvel constitui bem de família. Tais alegações evidenciam, em princípio, a existência de pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, nos termos do art. 674 do CPC. A disciplina prevista no art. 843 do CPC, relativa à penhora de bem indivisível pertencente ao executado, em copropriedade com terceiros, não afasta o interesse processual dos coproprietários para discutir a própria validade, extensão ou eficácia da constrição, sobretudo quando deduzida alegação de impenhorabilidade legal. 2- As questões relativas à titularidade do imóvel, extensão da penhora, indivisibilidade do bem, sua utilização como residência, e existência de eventual outro imóvel são relevantes para o julgamento da controvérsia. Embora tenham sido juntados documentos destinados a demonstrar a residência de Emilia no imóvel, a prova documental deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive diante das impugnações apresentadas pela embargada. Nesse passo, esclareçam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância para o deslinde da causa; ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, deferida a juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Int.

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