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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000208-74.2026.8.26.0366/SP
AUTOR: JOSUEL MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KEILA MACHADO DOS SANTOS SILVA (OAB SP420036)
AUTOR: DIVANETE MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KEILA MACHADO DOS SANTOS SILVA (OAB SP420036)
RÉU: VALERIA RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO(A): INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP250759)
RÉU: HORUS TANATUS SERVICO FUNERARIO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP250759)
RÉU: AILTON RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP250759)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de "ação de rescisão contratual cumulada com despejo", ajuizada por DIVANETE MACHADO DOS SANTOS e JOSUEL MANOEL DOS SANTOS em face de HORUS TANATUS SERVIÇO FUNERÁRIO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., AILTON RODRIGUES DE LIMA e VALÉRIA RIBEIRO DE LIMA.
Os autores alegam, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Céu Azul, nº 104, Balneário Samas, em Mongaguá. Sustentam que celebraram, por intermédio dos corréus Ailton e Valéria, contrato de locação comercial pelo prazo de trinta meses, com início em 15/10/2025, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00. Aduzem que acreditavam que o imóvel seria destinado a cursos profissionalizantes convencionais, tendo constatado ulteriormente a instalação de estrutura voltada à manipulação e conservação de cadáveres (tanatopraxia e somatoconservação), com realização de obras de adequação não autorizadas, corte de móveis e instalação de fossa séptica, sem prévio alvará de funcionamento e com alteração substancial da destinação do bem. Pleitearam a concessão de tutela de urgência inibitória e de despejo, a declaração de nulidade ou a rescisão culposa do ajuste, a condenação ao pagamento de aluguéis em atraso, multa contratual, danos materiais decorrentes dos bens móveis e reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (evento 1, INIC1).
Os pedidos liminares foram indeferidos por este Juízo, ante a necessidade de cognição exauriente e a presença de garantia caucionária (evento 5, DESPADEC1).
Devidamente citados (Eventos 36 e 37), os corréus Ailton Rodrigues de Lima e Valéria Ribeiro de Lima apresentaram contestação conjunta. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuaram como meros intermediadores e mandatários na administração da locação, sem conduta ilícita própria nem excesso de mandato. No mérito, alegaram que os locadores tinham plena ciência da destinação comercial, defendendo que o entrave para a obtenção do alvará municipal decorreu da falta de habite-se e de débitos fiscais pretéritos do próprio imóvel (evento 39, CONTES1).
A pessoa jurídica corré, Horus Tanatus Serviço Funerário e Cursos Profissionalizantes Ltda., compareceu espontaneamente e ofertou contestação com reconvenção. No âmbito da reconvenção, postulou a autorização para entrega e depósito das chaves em Juízo com marco extintivo dos aluguéis em 04/12/2025, além da condenação dos locadores reconvindos ao ressarcimento de R$ 5.052,40 por benfeitorias necessárias e úteis decorrentes de pintura e adequação predial, bem como à restituição de R$ 6.000,00 relativos aos locativos e caução adimplidos (evento 54, RECONVEN1).
Os autores ofertaram réplica e resposta à reconvenção (46.1 e 62.1), refutando as teses defensivas e reconvencionais, impugnando os comprovantes de despesas acostados pela empresa ré e reiterando a rescisão por culpa das locatárias ante a desfiguração do imóvel e desvio de finalidade.
Intimadas as partes à especificação fundamentada de provas (Evento 63), os corréus Ailton e Valéria, além da corré Horus Tanatus (71.1 e 72.1) pugnaram pela produção de prova oral em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal dos autores e inquirição de testemunhas. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 73, PET1).
Ocorre que, por meio das petições encartadas no Evento 75 (PET1), a patrona dos requerentes noticiou formalmente o falecimento do coautor JOSUEL MANOEL DOS SANTOS, ocorrido em 19/07/2026, acostando a respectiva certidão de óbito lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã, Comarca da Capital de São Paulo (evento 75, CERTOBT2).
É o relatório. Decido.
A análise dos autos revela questão processual que impede, no presente momento, a prolação de provimento saneador definitivo ou o imediato julgamento de mérito.
Consoante expressamente certificado na Certidão de Óbito do coautor Josuel Manoel dos Santos faleceu em 19 de julho de 2026, deixando cônjuge supérstite, a coautora Divanete Machado dos Santos, e filhos maiores identificados (Evento 75, CERTOBT2).
Com o falecimento da pessoa natural, sobrevém a imediata cessação de sua capacidade de ser parte em juízo, bem como a extinção ope legis do mandato ad judicia outorgado aos seus patronos, à luz do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Por conseguinte, a continuidade da marcha processual pressupõe a regular substituição do polo ativo pelo espólio ou por todos os seus herdeiros e sucessores, observada a regra matriz insculpida no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Em tais circunstâncias, o Código de Processo Civil impõe expressamente a paralisação do curso da demanda, a teor do disposto no artigo 313, inciso I e parágrafo segundo, inciso II, com a finalidade precípua de salvaguardar os interesses da sucessão hereditária e franquear oportunidade para a regular habilitação processual. A suspensão decorrente da morte da parte opera eficácia declaratória e efeito imediato a contar do próprio evento da morte. A prolação de atos decisórios ou a deflagração da fase instrutória sem a escorreita regularização subjetiva da lide acarreta nulidade processual por vulneração direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sobretudo quando impuser deliberações com reflexos de mérito ou ônus sucumbenciais à herança.
Tratando-se de demanda que envolve discussão sobre posse imobiliária, aluguéis e pretensões indenizatórias de cunho patrimonial, o direito em litígio reveste-se de natureza transmissível com a herança (artigo 943 do Código Civil), incidindo a faculdade de habilitação direta dos sucessores nos próprios autos da ação principal (artigos 687 a 692 do CPC).
Dessa forma, impõe-se a determinação da suspensão temporária do processo, assinalando-se prazo razoável para que a coautora supérstite, na qualidade de administradora provisória da herança, ou os sucessores de Josuel Manoel dos Santos promovam a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros legais, juntando a respectiva representação processual e documentos pertinentes, nos termos do artigo 76 e artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, do CPC.
A despeito da imperiosa suspensão da marcha para habilitação, o artigo 314 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a prática de atos urgentes e providências acautelatórias voltadas a evitar o perecimento do direito ou o agravamento de prejuízos mútuos.
Nessa toada, convém registrar que a pessoa jurídica requerida e reconvinte manifestou expresso desinteresse na manutenção da posse do imóvel locado, postulando expressamente em Juízo a autorização para entrega e depósito das respectivas chaves. Em contrapartida, os autores reconvindos também manifestaram concordância expressa com a desocupação e imissão no imóvel.
Assim, como medida de conservação do patrimônio predial, defere-se a autorização para que a ré Horus Tanatus Serviço Funerário e Cursos Profissionalizantes Ltda. proceda, no prazo de cinco dias, a devolução das chaves do imóvel objeto da lide diretamente à parte autora, devendo comprovar a entrega formal mediante recibo idôneo.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos corréus Ailton Rodrigues de Lima e Valéria Ribeiro de Lima (Evento 39, CONTES1), consigna-se que a sua resolução definitiva dar-se-á após a estabilização subjetiva da lide, garantindo-se que os eventuais sucessores do falecido participem plenamente do contraditório processual.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do falecimento do coautor JOSUEL MANOEL DOS SANTOS, a fim de viabilizar a regularização do polo ativo
INTIME-SE a coautora DIVANETE MACHADO DOS SANTOS, por intermédio de sua ilustre patrona constituída, para que, no prazo acima concedido, promova a regular habilitação processual do respectivo espólio (comprovando a nomeação de inventariante) ou acoste a procuração e os documentos pessoais de todos os herdeiros e sucessores legítimos do de cujus, sob pena de extinção do feito em relação ao falecido, na forma do artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, do CPC.
DEFIRO, como medida urgente de salvaguarda do patrimônio (artigo 314 do CPC), a autorização para que a ré HORUS TANATUS SERVIÇO FUNERÁRIO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. proceda, em 05 (cinco) dias, à entrega das chaves do imóvel objeto da ação diretamente à autora. Este deverá ser comprovado mediante recibo idôneo.
RESSALTO que a fixação dos pontos fáticos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a apreciação dos requerimentos de provas ou de eventual julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC ) serão deliberados em momento imediatamente posterior à conclusão da regularização processual do polo ativo.
Intimem-se e cumpra-se.