Publicações do processo

4000207-04.2025.8.26.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Iguape · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000207-04.2025.8.26.0244/SP AUTOR: LEANDRO TADASHI CAVALCANTE ADVOGADO(A): RAFAEL DAVELLO SANTOS (OAB SP469106) AUTOR: ANDREIA DE SOUZA CORREIA ADVOGADO(A): RAFAEL DAVELLO SANTOS (OAB SP469106) AUTOR: GUILHERME MINORO CORREIA CAVALCANTE ADVOGADO(A): RAFAEL DAVELLO SANTOS (OAB SP469106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e danos morais ajuizada por LEANDRO TADASHI CAVALCANTE e ANDREIA DE SOUZA CORREIA e G.M.C.C (menor representado por seus genitores) em face de ELEKTRO REDES S.A. Sustentam os autores, em síntese, que sofreram corte indevido no fornecimento de energia elétrica em 07/09/2025 (domingo), sem aviso prévio e mesmo após a quitação das faturas, agravado pelo fato de residir no imóvel criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requereram a concessão de tutela de urgência para religação do serviço, prioridade na tramitação, gratuidade da justiça e, ao final, a reparação por danos morais no montante de R$15.000,00. Posteriormente, os requerentes informaram o restabelecimento do serviço pela ré em 09/09/2025 (evento 04). É o breve relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. De plano, cumpre registrar que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência destinado ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica perdeu seu objeto. Conforme expressamente informado pelos próprios requerentes, a concessionária ré procedeu à religação da energia da unidade consumidora em 09/09/2025. Desse modo, resta prejudicada a apreciação do pleito liminar. Considerando que o polo ativo conta com a presença de menor impúbere civilmente incapaz, faz-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando a petição inicial em regular forma processual, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, impõe-se o regular recebimento da ação e a promoção da autocomposição, em observância ao artigo 334 do Código de Processo Civil e ao poder de direção do processo conferido pelo artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/12/2026 às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do sistema do CEJUSC. O link para acesso será enviado oportunamente às partes e seus procuradores. Deixo de fixar o valor da remuneração do conciliador ante a Gratuidade concedida à(s) parte(s) autora. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento, nos termos do artigo 334 § 3º do CPC, com a as advertências do § 8º. Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade. A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual. Fica a encargo do CEJUSC o encaminhamento de link para a sessão Virtual. Para tanto, encaminhem-se àquela unidade os presentes autos com antecedência, certificando-se a existência de informação do e-mail dos patronos das partes. Na falta de um ou ambos, comunique-se ao CEJUSC o cancelamento da sessão e tornem conclusos. Por fim, esclareço que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se imediatamente após a data de realização da audiência conciliatória em relação aos credores cujos créditos não tenham sido objeto de acordo. Ressalto que, nesse prazo, deverão ser apresentados todos os documentos pertinentes, bem como justificativas para eventual negativa em aderir ao plano voluntário proposto pelo autor ou para a recusa em renegociar as condições das dívidas, conforme determina expressamente o artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Reitera-se às partes envolvidas a obrigatoriedade de comparecimento à audiência designada, seja pessoalmente ou por representante constituído por procuração específica, contendo poderes expressos para negociar, transigir e assumir compromissos em nome da parte representada. Relembra-se que a ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.