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TJSP · Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000205-68.2026.8.26.0480/SPAUTOR: PAULO SERGIO BONFIM ADVOGADO(A): ODIR DE ARAUJO FILHO (OAB RJ064645) SENTENÇA Posto isso, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e DETERMINO o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da guia de custas iniciais e à inclusão da taxa de cancelamento da distribuição, em cumprimento ao artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, combinado com o inciso XIV do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme Infoeproc nº 103 - Cancelamento de processos no eproc. Oportunamente, movimentem-se os autos com o evento "Cancelada a Distribuição (488)".
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