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4000205-04.2026.8.26.0275

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000205-04.2026.8.26.0275/SP EXEQUENTE: MERCADO LEME DE ITAPORANGA LTDA ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB SP395418) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por MERCADO LEME DE ITAPORANGA LTDA em face COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. A inicial veio instruída com o título executivo e com cálculo atualizado do débito (Art. 524 do CPC). 2. Cite-se o(a) executado(a), por DJE, na pessoa de seu patrono (Art. 513, § 2º, I, do CPC) para que efetue o pagamento do débito (R$3.405,07), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento do valor da causa e penhora de bens (artigo 523 e § 1º, do CPC). 3. Anoto que nos Juizados Especiais não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC, parte final, quanto aos honorários advocatícios, no importe de 10%, de acordo com o Enunciado FONAJE 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 4. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, aplica-se o artigo 537, § 3º, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 5. Embargos à execução nos próprios autos (Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Anoto, entanto, que para oposição de embargos é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE) e nos termos do nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado – Cumprimento de sentença - Embargos à execução – Apresentação sem garantia do juízo – Inadmissibilidade – Rejeição liminar - Art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95 – Enunciado 117 do FONAJE e 8 do FOJESP – Decisão atacada correta, que deve ser mantida – Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104819-28.2024.8.26.9061; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). Efetuado o depósito e apresentado embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo legal. 6. Não comprovado o pagamento, no prazo concedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º, do CPC) e/ou intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento. 7. Em seguida, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. Itaporanga/SP, data da assinatura.

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