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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Quatá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000204-65.2026.8.26.0486/SP
AUTOR: AMANDA CAROLINE SANT ANA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439)
AUTOR: FELIPE THOMAZ GREGORIO
ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439)
AUTOR: MARCIA BARROS DA MOTA
ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439)
RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão formulada pelo perito judicial comporta acolhimento.
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi fixada a remuneração pericial no patamar de 40 (quarenta) UFESPs, adotando-se como premissa a realização de exame pericial circunscrito a uma única unidade imobiliária urbana (Evento 43).
Todavia, da análise pormenorizada dos elementos fáticos e do polo ativo, constata-se a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre os adquirentes Amanda Caroline Sant'Ana da Silva e Felipe Thomaz Gregório (titulares do imóvel situado no nº 35 da Rua Vereador Anacleto Medeiros) e a adquirente Márcia Barros da Mota (titular da unidade imobiliária situada no nº 86 da mesma via pública), tratando-se, portanto, de duas residências distintas e independentes.
A constatação e a quantificação dos eventuais vícios construtivos em imóveis diversos impõem ao profissional técnico a realização de vistorias apartadas, elaboração de levantamentos fotográficos individualizados, análise estrutural independente e redação de conclusões técnicas específicas para cada unidade habitacional.
O arbitramento da remuneração do auxiliar da justiça deve guardar estrita consonância com a complexidade do encargo, o tempo despendido, o zelo profissional e a extensão dos trabalhos técnicos a serem desempenhados, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil e do artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desse modo, considerando que serão vistoriadas e periciadas duas residências distintas, impõe-se a majoração dos honorários periciais para o importe total de 80 (oitenta) UFESPs, correspondente à fixação de 40 (quarenta) UFESPs para cada uma das unidades habitacionais.
Considerando, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, o custeio da referida prova observará o regramento próprio do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostrando-se indispensável a expedição de novo ofício para a formalização da reserva dos honorários no valor ora readequado.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a manifestação do perito judicial e MAJORO os honorários periciais para o total de 80 (oitenta) UFESPs, sendo 40 (quarenta) UFESPs relativas à perícia do imóvel residencial nº 35 (de Amanda Caroline Sant'Ana da Silva e Felipe Thomaz Gregório) e 40 (quarenta) UFESPs relativas à perícia do imóvel residencial nº 86 (de Márcia Barros da Mota), ambos situados na Rua Vereador Anacleto Medeiros, em Quatá/SP;
b) DETERMINO à Serventia que expeça com urgência novo ofício (ou ofícios individualizados por imóvel) à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais no montante integral ora majorado (80 UFESPs), cancelando-se ou retificando-se a requisição anterior;
c) com a comunicação da efetivação da reserva da verba honorária, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos periciais e designe data para a realização dos exames, com a prévia intimação das partes via Imprensa Oficial, consoante as diretrizes fixadas na decisão saneadora.
Intimem-se e cumpra-se.