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4000203-95.2025.8.26.0169

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Duartina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000203-95.2025.8.26.0169/SP EXEQUENTE: RAUL RICARDO JUNQUEIRA URQUIZA COLLAZO ADVOGADO(A): PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN (OAB SP328275) EXECUTADO: MARY ANGELA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB SP322366) EXECUTADO: SOMAR CLINICA DE REABILITACAO EM DEPENDENCIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RAUL RICARDO JUNQUEIRA URQUIZA COLLAZO em face de SOMAR CLÍNICA DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA., LUCAS JUNIOR RAMOS e MARY ANGELA DE OLIVEIRA RAMOS, fundada em instrumento denominado “Contrato de Empréstimo com Garantia e Outras Avenças”, tendo a execução sido recebida como execução por quantia certa, pelo valor indicado na inicial de R$ 86.500,00, acrescido dos encargos contratuais (evento 10). Os executados apresentaram insurgências contra a pretensão executiva, sustentando, entre outras matérias, ausência de comprovação integral do capital mutuado, excesso de execução e inexigibilidade da cláusula penal. MARY ANGELA DE OLIVEIRA RAMOS opôs, ainda, os Embargos à Execução nº 4000195-84.2026.8.26.0169, distribuídos por dependência, nos quais também suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter participado do negócio jurídico e de já se encontrar separada de fato de LUCAS JUNIOR RAMOS quando da celebração da avença. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no evento 42. Além de contrariar as teses defensivas, trouxe nova documentação bancária, destinada, segundo afirma, a comprovar transferências anteriormente realizadas e relacionadas ao capital mutuado, discriminando repasses que totalizariam R$ 50.579,40, sem prejuízo do montante adicional de R$ 10.000,00 cuja transferência já havia sido documentalmente indicada com a petição inicial. DECIDO. Inicialmente, a petição do evento 35 não é conhecida como peça de defesa, devendo os executados Somar e Lucas distribuir a petição de forma adequada como embargos à execução em incidente próprio. A documentação supervenientemente apresentada guarda pertinência direta com questão controvertida relevante, pois uma das teses deduzidas pelos executados consiste precisamente na alegada ausência de demonstração da efetiva disponibilização do principal de R$ 50.000,00 indicado no instrumento contratual. Desse modo, antes de qualquer apreciação fundada nos documentos juntados no evento 42, deve ser assegurada às partes contrárias oportunidade específica de manifestação, inclusive quanto à autenticidade, conteúdo, pertinência e efetiva vinculação dos pagamentos ao negócio jurídico que embasa a presente execução. A necessidade de contraditório mostra-se particularmente relevante no caso concreto porque, conforme a própria relação apresentada pelo exequente, parcela dos pagamentos agora invocados é anterior à formalização do instrumento contratual, circunstância que torna pertinente esclarecer a vinculação dos respectivos repasses à obrigação nele consolidada. Ademais, consta dos Embargos à Execução nº 4000195-84.2026.8.26.0169 decisão proferida em 05/08/2026 que os recebeu sem efeito suspensivo e, após a apresentação de impugnação, determinou às partes a especificação justificada das provas pretendidas, com indicação de sua pertinência às questões controvertidas. Considerando que as matérias debatidas naquela ação repercutem diretamente sobre a existência, extensão e exigibilidade da obrigação executada nestes autos, na presente execução serão tratadas apenas questões afetas à expropriação de bens e nos embargos ocorrerá apreciação das questões controvertidas e deliberação quanto ao saneamento, necessidade de instrução ou julgamento no estado em que se encontram. A ausência de efeito suspensivo dos embargos, por si só, não impede o prosseguimento da execução, conforme já deliberado no feito incidental. Isso posto: a) intimem-se os executados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos juntados no evento 42. b) o determino o desentranhamento da petição do evento 35, tornando-a sem efeito, visto que se trata de embargos e devem tramitar em autos próprios, evitando-se tumulto processual. Ficam cientes os executados Somar e Lucas a distribuir a petição de forma adequada como embargos à execução em incidente próprio. A apreciação das questões controvertidas e deliberação quanto ao saneamento, necessidade de instrução ou julgamento no estado em que se encontra serão analisados nos embargos à execução, seguindo a execução para expropriação de bens dos devedores. Int.

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