Publicações do processo

Processo 4000203-44.2025.8.26.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000203-44.2025.8.26.0283/SP Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) AUTOR: VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB SP373651) ATO ORDINATÓRIO 1- Certifico e dou fé que não existe o logradouro "Rua Distrito Industrial" no município de Itirapina. 2- Assim, fica intimada a parte autora a informar corretamente o nome da rua a ser diligenciada, devendo realizar o cadastramento do CEP da parte passiva, uma vez que códigos postais genéricos não são aceitos pelo sistema Eproc. Para retificar o endereço, deverá seguir as orientações do Infoeproc nº 69, disponível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=86. Concedo prazo de 05 (cinco) dias. Local: Itirapina

2026-08-27 · TJSP

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000203-44.2025.8.26.0283/SP AUTOR: VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB SP373651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Registro que a presente ação não seguirá o procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, uma vez que se trata de compra e venda de veículo com reserva de domínio, além de a autora não ser instituição financeira. A presente obedecerá o quanto disposto no Código Civil Brasileiro. Assim, dispõe o art. 521 do CC: ”Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago" Uma vez inadimplente, para execução da cláusula de reserva de domínio, o art. 525 do CC exige que: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”. No presente caso, observo que o autor comprova a mora pela juntada dos documentos nos eventos 11, 16 e 31, além do documento de nº 07, junto da inicial, portanto, de rigor o deferimento da medida liminar. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – CABIMENTO. Tratando-se de venda e compra de bem móvel com cláusula de reserva de domínio, pode o alienante, na hipótese de inadimplemento do preço pelo comprador, provado por protesto do título, requerer liminarmente a apreensão e depósito da coisa vendida (Art. 525 do Cód. Civil). Há de ser observada, contudo, a necessidade da abstenção de alienação do bem, até ulterior deliberação pelo juízo de origem. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153842-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) Vale mencionar que, de todo modo, os requisitos do art. 300, do CPC, fazem-se presentes, uma vez que há elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano é natural, pois, trata-se de bem móvel com grande possibilidade de degradação pelo uso. Além de tudo, a medida é totalmente reversível. Assim, defiro a medida liminar de reintegração de posse do bem móvel: "MOTO: XY125-6A - MOTO JET SS EFI; ANO/MODELO: 2024/2024; CHASSI: 99HJTF125RS003177; PLACA: TKA2H73; RENAVAM: 01446895464; COR: VERMELHA.". Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Indicado novo endereço para diligência, fica desde já deferido o aditamento do mandado, ou a expedição de nova folha de rosto, conforme o caso, inclusive no caso de o endereço indicado ser local de trabalho do requerido, desde que haja informações pelo requerente de que o veículo se encontra no local. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, caso o veículo objeto da presente esteja apreendido, só haverá a liberação para apreensão e remoção após a comprovação do pagamento das taxas e custas pertinentes pelo autor (Pátio e DER). ALERTO ainda que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Por fim, anoto que é incumbência do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Para tanto, concedo o prazo de 45 dias ao requerente para que entre em contato com este Ofício Judicial, a fim de agendar a diligência, sob pena de devolução do mandado. Servirá a presente, por cópia, como mandado. 2) Cite-se. Fica a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC, observado o prazo em dobro para a fazenda pública. Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z. Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação). Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive para cumprimento junto à Central de Mandados Compartilhada. Caso o local de cumprimento não esteja abrangido pela Central de Mandados Compartilhada, expeça-se Carta Precatória. Intime-se.

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