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4000203-30.2025.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000203-30.2025.8.26.0514/SP AUTOR: CAMILA DESYRE FONSECA RAMALHO ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) AUTOR: ANDREY APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento 13, DOC1, alegando a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que a controvérsia objeto dos autos não estaria abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso concreto envolveria falha operacional da companhia aérea, consistente em desvio de rota e ausência de cilindro de oxigênio na aeronave, e não hipótese de caso fortuito ou força maior. Com efeito, a respeito dos vícios que justificam a interposição do recurso em questão, afirma a doutrina que a obscuridade se verifica quando a redação da decisão judicial é elaborada de forma incompreensível ou ambígua, prestando-se os embargos declaratórios a conferir a clareza necessária. Por sua vez, a contradição ocorre quando o interior do pronunciamento judicial contém afirmações incompatíveis entre si, ressaltando-se que “Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nesses casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial”. Além disso, a omissão se caracteriza quando a decisão judicial deixa de se pronunciar a respeito de ponto que deveria ter sido enfrentado e o erro material diz respeito a equívoco que “não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa)” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. Editora GEN). Nessa ótica, não se constata a efetiva ocorrência dos vícios alegados na decisão judicial atacada, uma vez que a decisão embargada consignou expressamente que a controvérsia objeto dos autos guarda relação com o Tema 1.417 da Repercussão Geral, submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia constitucional delimitada no referido tema, relativa à prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A alegação da parte embargante de que os fatos narrados na inicial decorreriam de falha operacional imputável exclusivamente à companhia aérea, e não de caso fortuito ou força maior, não evidencia omissão na decisão, mas traduz inconformismo quanto ao enquadramento da situação concreta na controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se, ainda, que a discussão acerca da natureza do evento que ocasionou o atraso, bem como da eventual responsabilidade da companhia aérea pelos fatos narrados, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, não sendo necessário, para fins de sobrestamento, antecipar o exame definitivo acerca da configuração ou não de excludente de responsabilidade. Ademais, o fato de a parte embargante sustentar que a ausência de cilindro de oxigênio configuraria falha operacional ou fortuito interno não afasta, por si só, a determinação de suspensão nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja incidência deve ser observada enquanto pendente o julgamento da matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Portanto, não há omissão a ser sanada, considerando que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para determinar o sobrestamento do feito, tendo expressamente indicado a controvérsia submetida ao STF e a existência de determinação de suspensão nacional. Verifica-se, na realidade, o caráter meramente infringente dos aclaratórios opostos, vez que a parte embargante alega a existência de vícios a pretexto de manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a matéria que já foi apreciada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Destarte, diante da inexistência de vícios na decisão prolatada e, tendo em vista a total inadequação da via do recurso em questão para fins de manifestação do inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a íntegra da decisão atacada. Intimem-se, ficando as partes advertidas do disposto no art. 1.026, §2º e §3º, do Código de Processo Civil quanto à oposição e reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios. Preclusa esta decisão, mantenham-se os autos sobrestados, nos termos da decisão do evento 13, DOC1. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.

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