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4000203-06.2026.8.26.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000203-06.2026.8.26.0058/SP AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA FARIA BUENO (OAB SP508442) RÉU: NARDI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO (OAB SP196043) ADVOGADO(A): ANDRE MARIO GODA (OAB SP125325) ADVOGADO(A): PEDRO ENRIQUE DE SANTANA BIZ (OAB SP332715) ADVOGADO(A): VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB SP225918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O r. decisum é completo, claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int.

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