Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-50.2026.8.26.0404/SP
AUTOR: EDSON RODRIGUES LEMOS
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DANIELA DOJAS (OAB SP288388)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU: IVI GATEWAY LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das informações prestadas (Evento 34, documentos 2/3 - nomeação junto ao Convênio Defensoria Pública/OAB/SP), defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente EDSON RODRIGUES LEMOS, anotando-se a serventia.
Nos termos do enunciado 166, do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau de jurisdição.
Assim, recebo o recurso interposto pelo requerente (Evento 88) apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se.
Orlândia, 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-50.2026.8.26.0404/SP
AUTOR: EDSON RODRIGUES LEMOS
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DANIELA DOJAS (OAB SP288388)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU: IVI GATEWAY LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EDSON RODRIGUES LEMOS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 71, sustentando a existência de omissão, pela não apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Os embargos são tempestivos, razão pela deles conheço.
A matéria alegada é questão de ordem pública, e pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não necessariamente na sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Ademais, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, apenas em caso de interposição de recurso, apreciarei o pedido de assistência judiciária.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Int.