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4000202-50.2026.8.26.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-50.2026.8.26.0404/SP AUTOR: EDSON RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA DANIELA DOJAS (OAB SP288388) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: IVI GATEWAY LTDA ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das informações prestadas (Evento 34, documentos 2/3 - nomeação junto ao Convênio Defensoria Pública/OAB/SP), defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente EDSON RODRIGUES LEMOS, anotando-se a serventia. Nos termos do enunciado 166, do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau de jurisdição. Assim, recebo o recurso interposto pelo requerente (Evento 88) apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Orlândia, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-50.2026.8.26.0404/SP AUTOR: EDSON RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA DANIELA DOJAS (OAB SP288388) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: IVI GATEWAY LTDA ADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDSON RODRIGUES LEMOS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 71, sustentando a existência de omissão, pela não apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Os embargos são tempestivos, razão pela deles conheço. A matéria alegada é questão de ordem pública, e pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não necessariamente na sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos. Ademais, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, apenas em caso de interposição de recurso, apreciarei o pedido de assistência judiciária. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Int.

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