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4000201-23.2025.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000201-23.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB SP341673) REQUERIDO: RAFAEL RICARDO CAVALHEIRO ADVOGADO(A): RONAN TEODOZO NUNES (OAB SP460207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). A autora sustenta omissão quanto à validade de eventual doação verbal, aos requisitos do art. 541 do Código Civil e à distribuição do ônus da prova. Contudo, a sentença não reconheceu a existência de uma doação juridicamente constituída, tampouco fundamentou a improcedência exclusivamente nessa circunstância. O que se consignou foi que, diante do conjunto probatório, os elementos dos autos conferiam maior plausibilidade à versão defensiva de que o numerário foi voluntariamente destinado à operação de aquisição do imóvel, sem comprovação de obrigação de restituição. A sentença examinou expressamente a prova documental e oral, inclusive a destinação dos valores transferidos aos coproprietários do imóvel, a ausência de elementos objetivos que demonstrassem a pactuação de mútuo, prazo, juros e obrigação de restituição, bem como a insuficiência da prova oral produzida pela autora. Concluiu-se, ao final, que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, a invocação do art. 541 do Código Civil e a alegação de que caberia ao réu comprovar a doação não apontam efetiva omissão, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova valoração dos elementos probatórios, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há, portanto, vício a ser sanado, estando a decisão devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Quanto às demais questões e fundamentos apontados nos embargos, anoto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não sendo necessário se pronunciar sobre determinado argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Intime-se. 07/09/2026

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