Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000201-23.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO E SILVA (OAB SP341673) REQUERIDO: RAFAEL RICARDO CAVALHEIRO ADVOGADO(A): RONAN TEODOZO NUNES (OAB SP460207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). A autora sustenta omissão quanto à validade de eventual doação verbal, aos requisitos do art. 541 do Código Civil e à distribuição do ônus da prova. Contudo, a sentença não reconheceu a existência de uma doação juridicamente constituída, tampouco fundamentou a improcedência exclusivamente nessa circunstância. O que se consignou foi que, diante do conjunto probatório, os elementos dos autos conferiam maior plausibilidade à versão defensiva de que o numerário foi voluntariamente destinado à operação de aquisição do imóvel, sem comprovação de obrigação de restituição. A sentença examinou expressamente a prova documental e oral, inclusive a destinação dos valores transferidos aos coproprietários do imóvel, a ausência de elementos objetivos que demonstrassem a pactuação de mútuo, prazo, juros e obrigação de restituição, bem como a insuficiência da prova oral produzida pela autora. Concluiu-se, ao final, que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, a invocação do art. 541 do Código Civil e a alegação de que caberia ao réu comprovar a doação não apontam efetiva omissão, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretendem nova valoração dos elementos probatórios, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há, portanto, vício a ser sanado, estando a decisão devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Quanto às demais questões e fundamentos apontados nos embargos, anoto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não sendo necessário se pronunciar sobre determinado argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Intime-se. 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.