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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000200-53.2026.8.26.0025/SP
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): RENATA DE SIENA KOGIKOSKI (OAB SP252677)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 24: Trata-se de acordo apresentado nos autos de execução de título extrajudicial.
HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (outubro de 2026).
Como consequência, DETERMINO a imediata interrupção das ordens de bloqueio de valores, desbloqueando-se eventuais quantias constritas em favor da executada.
Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo. Havendo o adimplemento ou caso o exequente se mantenha inerte, cujo silêncio será interpretado como satisfeita a execução, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000200-53.2026.8.26.0025/SP
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): RENATA DE SIENA KOGIKOSKI (OAB SP252677)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 24: Trata-se de acordo apresentado nos autos de execução de título extrajudicial.
HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (outubro de 2026).
Como consequência, DETERMINO a imediata interrupção das ordens de bloqueio de valores, desbloqueando-se eventuais quantias constritas em favor da executada.
Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo. Havendo o adimplemento ou caso o exequente se mantenha inerte, cujo silêncio será interpretado como satisfeita a execução, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.