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4000200-53.2026.8.26.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000200-53.2026.8.26.0025/SP EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): RENATA DE SIENA KOGIKOSKI (OAB SP252677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 24: Trata-se de acordo apresentado nos autos de execução de título extrajudicial. HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (outubro de 2026). Como consequência, DETERMINO a imediata interrupção das ordens de bloqueio de valores, desbloqueando-se eventuais quantias constritas em favor da executada. Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo. Havendo o adimplemento ou caso o exequente se mantenha inerte, cujo silêncio será interpretado como satisfeita a execução, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Angatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000200-53.2026.8.26.0025/SP EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): RENATA DE SIENA KOGIKOSKI (OAB SP252677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 24: Trata-se de acordo apresentado nos autos de execução de título extrajudicial. HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (outubro de 2026). Como consequência, DETERMINO a imediata interrupção das ordens de bloqueio de valores, desbloqueando-se eventuais quantias constritas em favor da executada. Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo. Havendo o adimplemento ou caso o exequente se mantenha inerte, cujo silêncio será interpretado como satisfeita a execução, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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