2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4000200-10.2026.8.26.0201/SP REQUERENTE: LAERCIO SILVESTRE ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DOS SANTOS (OAB SP494663) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito, visto que nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente e efetivamente apontado pelo embargante, uma vez que todas as questões suscitadas pelas partes e pertinentes à solução do feito foram apreciadas, não sendo cabível, nesta sede, nova apreciação. Com efeito, ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os pedidos de concessão de gratuidade processual e suas respectivas impugnações somente ganharão relevo por ocasião de eventual recurso, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, não havendo relevância para a questão neste momento, não há que se falar em omissão no julgado. No mais, salutar ressaltar que a sentença está assentada em fundamentos próprios e suficientes para embasar a conclusão nela estampada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, visto sua tempestividade, e no mérito, REJEITO, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.