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TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000199-17.2026.8.26.0333/SP AUTOR: CARLOS FERNANDO MONTANHOLI ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AUTOR: BIANCA ABEL MONTANHOLI ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora, em antecipação ao saneamento do processo, a fim de oportunizar a cada uma das partes a efetiva desincumbência de seu ônus probatório, mas sem prejuízo do ulterior julgamento antecipado do mérito, se cabível, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem as QUESTÕES DE FATO que entendam pertinentes ao julgamento da lide, ficando, ainda, facultada a juntada de documentos suplementares. As partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa nesta demanda, bem como aquela que entendem já provada pela prova já trazida aos autos, enumerando nos presentes autos os documentos que servem de suporte a cada alegação e, com relação ao restante, se o caso, ainda remanescendo controvertida, DEVERÃO especificar as provas que pretendem produzir nesta ação, justificando, de forma específica e pormenorizada, sua relevância e pertinência para o deslinde deste feito. Consigna-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Após as manifestações, ou mesmo no silêncio, retornem os autos à conclusão. CUMPRA-SE. Intimem-se.
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