2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000197-08.2026.8.26.0152/SPRÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto: I ? NÃO CONHEÇO do pedido de revisão das contas formulado no evento 8, por constituir ampliação objetiva da demanda após a citação, sem consentimento da requerida, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; II ? JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos originários formulados por ILMA FRANCISCA DOS REIS VIANA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a transferir para o nome da autora a titularidade da unidade consumidora situada na Rua Velho Horizonte, nº 90, Chácara Vista Alegre, Cotia/SP, no prazo de cinco dias úteis, independentemente do pagamento dos débitos registrados em nome de Paulo Roberto Viana; b) determinar que a transferência não importe assunção automática, pela autora, dos débitos formalmente registrados em nome do titular falecido, ressalvada a possibilidade de cobrança contra quem for juridicamente responsável, pelos meios próprios; c) fixar, para o descumprimento injustificado da obrigação, multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.