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4000197-04.2025.8.26.0294

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000197-04.2025.8.26.0294/SPAUTOR: JOAO ALVES BUDAL ADVOGADO(A): RICARDO MOHRING NETO (OAB SP319373) ADVOGADO(A): LUCAS ARMESTRONG ALCÂNTARA (OAB SP432125) ADVOGADO(A): GIORGIA GOMES MOHRING (OAB SP389194) RÉU: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ev. 4.1), determinando que a ré se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos ou lançamentos na conta bancária do autor, declarando a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos impugnados; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente à repetição em dobro do indébito. Sobre o montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC mensal, ambos a contar da data de cada débito indevido, observada a dedução do IPCA-E do índice da SELIC para evitar bis in idem, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC mensal desde a data do evento danoso, aplicando-se igualmente a dedução do índice inflacionário do percentual da SELIC nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

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