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4000196-87.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000196-87.2025.8.16.0038(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Agravo em execução penal nº 4000052-79.2026.8.16.0038 parcialmente provido para manter a remição pelo trabalho apenas no período em que o agravado cumpria pena em regime fechado, entre 01/06/2024 e 07/07/2024, e revogar a remição referente ao período em regime semiaberto harmonizado, de 08/07/2024 a 30/11/2024; Agravo em execução penal nº 4000196-87.2025.8.16.0038 conhecido e provido para revogar a remição de pena pelo trabalho concedida no período de 16/01/2025 a 03/03/2025, em razão da ausência de previsão legal para remição no regime semiaberto harmonizado. I. Caso em exame 1. Agravos em execução penal interpostos pelo Ministério Público contra decisões que concederam remição de pena pelo trabalho a apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, modalidade adotada em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, sendo o trabalho exigido como condição para a manutenção desse regime. O Ministério Público requer a reforma das decisões que reconheceram a remição, alegando ausência de previsão legal para tal benefício no regime semiaberto harmonizado, que se assemelha ao regime aberto, no qual não há remição pelo trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado submetido ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica faz jus à remição de pena pelo trabalho desempenhado nessa modalidade de cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 3. A remição de pena pelo trabalho prevista no art. 126 da LEP aplica-se apenas aos condenados em regime fechado ou semiaberto tradicional, não abrangendo o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. 4. O regime semiaberto harmonizado constitui modalidade excepcional de cumprimento da pena, adotada em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, e apresenta disciplina executória mais próxima do regime aberto do que do semiaberto regular. 5. Nessa modalidade, o exercício de atividade laboral configura condição imposta para a permanência do apenado no benefício, não podendo ser simultaneamente utilizado como fundamento para a obtenção de vantagem executória adicional, consistente na remição da pena. 6. A concessão de remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado implicaria extensão de benefício sem previsão legal expressa, em desconformidade com o princípio da legalidade que rege a execução penal. 7. A deficiência estatal decorrente da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto justifica a harmonização do regime, mas não autoriza, por si só, a criação de nova hipótese de remição, sobretudo porque a monitoração eletrônica não agrava a situação executória do apenado, mas lhe confere modalidade menos gravosa de cumprimento da pena. 8. Assim, deve ser mantida a remição apenas quanto ao período em que o apenado efetivamente cumpriu pena em regime fechado, revogando-se os dias remidos relativos aos intervalos em que esteve submetido ao regime semiaberto harmonizado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos em execução penal conhecidos. Agravo nº 4000052-79.2026.8.16.0038 parcialmente provido para manter a remição de pena pelo trabalho apenas no período em que o agravado cumpria pena em regime fechado, de 01/06/2024 a 07/07/2024, e revogar os dias remidos referentes ao regime semiaberto harmonizado, de 08/07/2024 a 30/11/2024. Agravo nº 4000196-87.2025.8.16.0038 provido para revogar a remição de pena pelo trabalho concedida no período de 16/01/2025 a 03/03/2025, em regime semiaberto harmonizado. Tese de julgamento: É incabível a remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, pois tal modalidade se aproxima do regime aberto e tem o labor como condição de permanência no benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126; CP, art. 33 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExec 4000197-18.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, AgExec 4000042-09.2024.8.16.0037, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, AgExec 4000018-11.2026.8.16.0069, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2026; TJPR, AgExec 4000062-26.2026.8.16.0038, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, AgExec 4000021-85.2026.8.16.0094, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; STJ, HC 570075, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.05.2020; Súmula nº 562/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o trabalho exercido durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, não gera direito à remição, pois constitui condição para a permanência nessa modalidade mais benéfica. Como a Lei de Execução Penal prevê a remição pelo trabalho apenas para os regimes fechado e semiaberto regular, e o regime harmonizado possui disciplina próxima à do regime aberto, foi revogada a remição concedida quanto ao respectivo período.

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