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4000195-71.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000195-71.2026.8.26.0529/SP AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) ADVOGADO(A): ABRAHÃO ISSA NETO (OAB SP083286) RÉU: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): MÁRIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB SP217662) DESPACHO/DECISÃO Em 31 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. A emenda apresentada não regulariza integralmente a petição inicial. Com efeito, embora a parte autora tenha promovido a inclusão de nova instituição financeira no polo passivo e individualizado o contrato celebrado, subsistem inconsistências que impedem a adequada delimitação da demanda. O valor da causa indicado numericamente, de R$ 17.082,72, não corresponde ao valor lançado por extenso, tampouco se mostra compatível, ao menos em princípio, com a soma do proveito econômico relativo à revisão contratual e da indenização pretendida. Além disso, tratando-se de cumulação de pretensões referentes a diferentes contratos e instituições financeiras, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados no processo, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu indenização por “danos morais e lucros cessantes” no importe global de R$ 15.000,00, sem apresentar causa de pedir específica quanto aos lucros cessantes, demonstrativo do prejuízo ou individualização do valor atribuído a cada pretensão. Também deverá esclarecer o pedido de abatimento ou restituição, distinguindo os valores eventualmente já pagos em excesso da mera diferença projetada entre o custo total originalmente contratado e aquele obtido mediante a aplicação da taxa de juros reputada adequada. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar petição inicial consolidada, contemplando todas as instituições financeiras integrantes do polo passivo e todos os contratos discutidos, devendo: a) individualizar, em relação a cada requerida, o contrato, a causa de pedir e os respectivos pedidos; b) esclarecer se mantém o pedido de lucros cessantes e, em caso positivo, apresentar a correspondente fundamentação fática, memória de cálculo e valor individualizado; c) discriminar os valores efetivamente pagos em excesso, distinguindo-os da diferença correspondente às parcelas vincendas; d) esclarecer se pretende abatimento do saldo devedor, restituição de valores ou ambas as providências, delimitando cada pretensão; e) retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos em face de todas as requeridas, com indicação coincidente em algarismos e por extenso; e f) apresentar quadro sintético contendo, para cada contrato, a instituição financeira, o número do ajuste, o valor liberado, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa contratada, a taxa reputada aplicável e o proveito econômico pretendido. A petição consolidada deverá substituir integralmente as anteriores, evitando-se a fragmentação da causa de pedir e dos pedidos. Fica postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da regularização. Na inércia, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intime-se Santana de Parnaíba, 02 de setembro de 2026.

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