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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000195-71.2026.8.26.0529/SP
AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042)
RÉU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405)
ADVOGADO(A): ABRAHÃO ISSA NETO (OAB SP083286)
RÉU: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MÁRIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB SP217662)
DESPACHO/DECISÃO
Em 31 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
A emenda apresentada não regulariza integralmente a petição inicial.
Com efeito, embora a parte autora tenha promovido a inclusão de nova instituição financeira no polo passivo e individualizado o contrato celebrado, subsistem inconsistências que impedem a adequada delimitação da demanda.
O valor da causa indicado numericamente, de R$ 17.082,72, não corresponde ao valor lançado por extenso, tampouco se mostra compatível, ao menos em princípio, com a soma do proveito econômico relativo à revisão contratual e da indenização pretendida. Além disso, tratando-se de cumulação de pretensões referentes a diferentes contratos e instituições financeiras, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados no processo, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu indenização por “danos morais e lucros cessantes” no importe global de R$ 15.000,00, sem apresentar causa de pedir específica quanto aos lucros cessantes, demonstrativo do prejuízo ou individualização do valor atribuído a cada pretensão.
Também deverá esclarecer o pedido de abatimento ou restituição, distinguindo os valores eventualmente já pagos em excesso da mera diferença projetada entre o custo total originalmente contratado e aquele obtido mediante a aplicação da taxa de juros reputada adequada.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar petição inicial consolidada, contemplando todas as instituições financeiras integrantes do polo passivo e todos os contratos discutidos, devendo:
a) individualizar, em relação a cada requerida, o contrato, a causa de pedir e os respectivos pedidos;
b) esclarecer se mantém o pedido de lucros cessantes e, em caso positivo, apresentar a correspondente fundamentação fática, memória de cálculo e valor individualizado;
c) discriminar os valores efetivamente pagos em excesso, distinguindo-os da diferença correspondente às parcelas vincendas;
d) esclarecer se pretende abatimento do saldo devedor, restituição de valores ou ambas as providências, delimitando cada pretensão;
e) retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos em face de todas as requeridas, com indicação coincidente em algarismos e por extenso; e
f) apresentar quadro sintético contendo, para cada contrato, a instituição financeira, o número do ajuste, o valor liberado, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa contratada, a taxa reputada aplicável e o proveito econômico pretendido.
A petição consolidada deverá substituir integralmente as anteriores, evitando-se a fragmentação da causa de pedir e dos pedidos.
Fica postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da regularização.
Na inércia, tornem conclusos para as providências cabíveis.
Intime-se
Santana de Parnaíba, 02 de setembro de 2026.