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4000192-95.2025.8.26.0418

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Paraibuna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000192-95.2025.8.26.0418/SP AUTOR: ARIANE SIQUEIRA DE VILHENA SANTOS FREITAS ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização da presente ação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos. O pedido incidental restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que a requerida, em sua própria contestação, acostou aos autos os contratos e demais documentos cuja exibição era pretendida, tornando desnecessário o exame da controvérsia quanto à prévia recusa administrativa. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o correlato pedido de inversão do ônus da prova. O crédito contratado por meio das Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira, regidas pela Lei nº 8.929/1994, destinou-se ao custeio da atividade produtiva de avicultura exercida pela autora, caracterizando-se como insumo de sua cadeia produtiva, sem que se tenha demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. A distribuição do ônus da prova observará, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. FIXO como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica das Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira nºs C22020001-3, C22020279-2 e C32020299-9 e a consequente aplicabilidade ou não do Decreto-Lei nº 167/67; b) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em relação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para operações da espécie; c) a regularidade da pactuação da capitalização de juros; d) a licitude e a base de incidência dos encargos moratórios; e e) a evolução do débito e a existência ou não de excesso de cobrança. Indefiro a realização de perícia agronômica, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Sindicato Rural, haja vista a impertinência ao exame de cláusulas financeiras e a incompatibilidade do instituto da prorrogação compulsória de crédito rural com a natureza dos títulos de crédito emitidos (Lei nº 8.929/1994), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa, que comporta solução mediante prova documental dirigida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a série histórica de taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de operação em discussão ou, na sua ausência, indique fundamentadamente o parâmetro comparativo aplicável às Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira. Intime-se a ré para que, no mesmo prazo, junte aos autos planilha discriminada da evolução do débito de cada uma das cédulas, com indicação clara dos encargos aplicados período a período. Em seguida, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.

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