Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Piquete · DESPACHO/DECISÃO
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4000191-80.2026.8.26.0449/SP
REQUERENTE: LORENZO MIGUEL DE BRITO BARBOSA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB SP389688)
REQUERENTE: LUCIANA REGINA DE BRITO BARBOSA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB SP389688)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB SP389688)
REQUERENTE: PIETRO RAFAEL DE BRITO BARBOSA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB SP389688)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
A pretensão veiculada na exordial visa à substituição integral do patronímico "da Silva" pelo sobrenome do avô paterno "Peres" do requerente Luiz Fernando com extensão aos demais membros do núcleo familiar.
Todavia, a análise da cadeia de ascendência revela que o avô paterno, a quem se pretende homenagear, chamava-se Afonso Peres da Silva. Portanto, o patronímico "da Silva" integrava o próprio nome do ascendente homenageado, assim como foi o único sobrenome paterno legitimamente transmitido ao genitor do requerente (José Américo da Silva).
Os requerentes fundamentam a pretensão no direito da personalidade e que o acréscimo do sobrenome “Peres” configuraria em homenagem ao antepassado avô paterno, mas sem justificativa específica pelo interesse na supressão do sobrenome “da Silva”. A supressão de apelido de família legalmente recebido no nascimento exige justa causa qualificada, não bastando a simples preferência pessoal ou a intenção de resgate genealógico quando este pode ser satisfeito pelo acréscimo do sobrenome ancestral.
O entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome quando comprovado que o patronímico ou o conjunto nominativo expõe seu titular a situações concretas de constrangimento, confusão, prejuízo moral ou material, notadamente em hipóteses de homonímia ou abandono afetivo que ultrapassam o mero desconforto subjetivo e produzem efeitos danosos na vida civil do indivíduo:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DE SOBRENOME. HOMONÍMIA FAMILIAR. CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EXAME 1. A sentença julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil para exclusão do sobrenome "Das Chagas" da apelante, Francisca das Chagas Sampaio. A apelante recorre requerendo a reforma da sentença para a retificação do seu registro civil, com a exclusão do sobrenome "Das Chagas", passando a se chamar Francisca Sampaio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retificação do nome civil da apelante, considerando a existência de homonímia e os constrangimentos decorrentes, em face do princípio da imutabilidade do nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nome civil constitui direito da personalidade e elemento essencial de identificação do indivíduo na sociedade, sendo protegido pelo artigo 16 do Código Civil, devendo sua disciplina ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade. 4. Embora vigore no ordenamento jurídico o princípio da imutabilidade do nome, consagrado na Lei de Registros Públicos, tal regra não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que demonstrado justo motivo e inexistente prejuízo à segurança jurídica ou a terceiros. 5. A homonímia entre diversos membros da mesma família, quando geradora de confusões recorrentes, constrangimentos e prejuízos concretos de ordem moral ou material, configura justo motivo apto a autorizar a supressão de sobrenome, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria. 6. No caso concreto, comprovada a existência de homonímia familiar que ocasionou constrangimentos relevantes à apelante, inclusive cobranças indevidas decorrentes de obrigações atribuídas a parente homônima, evidenciando repercussões práticas e efetivas em sua vida civil. 7. A exclusão do sobrenome “Das Chagas” não compromete a identificação familiar da apelante, porquanto preservado o patronímico “Sampaio”, comum a ambos os genitores, mantendo-se íntegra a cadeia de ancestralidade. 8. Inexistência de prejuízo ao interesse público ou a terceiros, demonstrada por meio da juntada de certidões negativas, afastando qualquer indício de fraude, ocultação de identidade ou tentativa de evasão de responsabilidades civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a retificação do registro civil da apelante, com a supressão do sobrenome “Das Chagas”. Tese de julgamento: "1. A flexibilização do princípio da imutabilidade do nome é admitida quando verificada justa razão e ausência de prejuízo a terceiros. 2. A retificação do nome é possível para evitar constrangimentos e preservar a dignidade da pessoa humana." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 16; Lei nº 6.015/73, arts. 56 e 57; Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1069811-26.2020.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1108479 90.2025.8.26.0100, Des. Rel. Fernando Marcondes, julgado em 27 de fevereiro de 2026).
Registro civil. Exclusão de patronímico. Ação de retificação de registro civil. Autor que pretende a supressão do patronímico paterno biológico sob o fundamento de abandono afetivo e material. Possibilidade. Motivo suficiente para a modificação pretendida. O nome representa direito de personalidade e, como tal, está intimamente ligado à integridade moral do indivíduo e ao princípio da dignidade humana. Princípio da imutabilidade do nome que não é absoluto. Precedente do STJ. Necessário, todavia, prévia instrução probatória na origem a fim de aferir a ausência de prejuízo a terceiros e oportunizar ao genitor a ciência e manifestação. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1095148-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024)
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO SINGELA DE SOBRENOME MATERNO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA ABSTRATA DE CONSTRANGIMENTO PELO USO DO NOME DE FAMÍLIA 'LOPES'. PRECEDENTES DO TJSP. CASO, ADEMAIS, EM QUE A SUPRESSÃO IMPLICARIA PREJUÍZO À ANCESTRALIDADE DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038633-91.2022.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)
No caso em exame, a supressão do “da Silva” representaria interrupção da continuidade registral quanto ao genitor do requerente “José Américo da Silva”, de modo que o “da Silva” identifica diretamente a genealogia do requerente Luiz Fernando com seu genitor, sendo o único patronímico que sobreviveu ao seu genitor e que corrobora a ancestralidade paternal.
Ademais, a jurisprudência aponta que, na hipótese de exclusão do patronímico paterno, faz-se necessária a dilação probatória.
REGISTRO – Modificação – Possibilidade de exclusão do sobrenome registral do pai no assento da autora – Alegada ausência de relações paterno-filiais e abandono afetivo que justificam tal pleito – Cotejo à dignidade da pessoa humana - Precedentes – Necessidade, entretanto, de aferição dos motivos fundantes do pedido de supressão do sobrenome do pai, por meio de instrução probatória, bem como de intimação do próprio pai, arrolado no polo passivo da demanda – Apelo provido (TJSP; Apelação Cível 1009326-55.2023.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)
Nesse cenário e no atual estágio processual, afigura-se viável, em tese, apenas a inclusão do patronímico "Peres", preservando-se o sobrenome "da Silva" (passando a constar, por exemplo, Luiz Fernando Barbosa Peres da Silva e correlatos para os demais requerentes).
Diante disso, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na emenda e adequação do pedido para constar unicamente o acréscimo do patronímico "Peres", sem a exclusão do "da Silva", ou que fundamentem, com os meios de provas cabíveis, a justa causa que ampara a pretensão de supressão do “da Silva”.
Após, dê-se nova ciência ao Ministério Público.
Int.