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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4000191-79.2026.8.26.0320/SP AUTOR: LUIZ BRANCO FILHO ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor, diante da notícia de que o imóvel está sendo ocupado por pessoa diversa da relação jurídica de locação, conforme certificado pelo oficial de justiça, no evento 44, requer a expedição do mandado de despejo compulsório. Pois bem. A ordem de despejo pode realmente ser realizada contra qualquer ocupante do imóvel. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento e cobrança. Interesse processual caracterizado. Ordem de desocupação exequível contra qualquer ocupante do imóvel que, se for o caso, poderá defender-se pelas vias adequadas. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133445-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Assim, primeiramente, notifique-se o ocupante para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar volutariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. Limeira, 04 de setembro de 2026.
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