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4000191-10.2026.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000191-10.2026.8.26.0246/SPAUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB SP432446) RÉU: A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO QUINTIERI CARVALHO LIGEIRO (OAB SP429335) ADVOGADO(A): BEATRIZ ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP535994) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS SOCIEDADES DE MICROCREDITO ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO E MICROCRÉDITO (ABSCM), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA em face desta requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Se a parte recorrente não deduzir no Recurso Inominado pedido de concessão de justiça gratuita, deverá recolher o preparo no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Fica o recorrente advertido de que o fato gerador do preparo é a interposição do Recurso Inominado, de modo tal que, embora o pedido de justiça gratuita possa ser feito a qualquer momento, o acolhimento de pedido de justiça gratuita formulado após a interposição do Recurso Inominado não surtirá efeito retroativo e, portanto, não dispensará o recorrente do recolhimento (AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Informações adicionais sobre o recolhimento das custas no eproc podem ser consultadas no Infoeproc nº 18 Para distribuir um Cumprimento de Sentença no sistema Eproc, o procedimento é o mesmo de distribuição de um novo processo, com a diferença de que é necessário informar o número do processo originário no campo ?Processo originário?, para que o sistema vincule o pedido aos autos do processo de conhecimento. O campo ?Juízo? será preenchido automaticamente. Ao peticionar, deverá ser atribuída à classe "Cumprimento de Sentença" e assunto, conforme o tipo de título judicial. Após, preencher o valor da causa, assunto, nome das partes, clicar em "Finalizar" para concluir a distribuição. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença antes de intimada nos termos do art. 523 do CPC, deve a parte sucumbente requerer cumprimento de sentença e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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