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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Amparo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000191-03.2026.8.26.0022/SP
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA BRUNELLI
ADVOGADO(A): ISABELA GOZZER FERREIRA (OAB SP513261)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, ajuizada por Maria Aparecida Pereira Lima Brunelli em face de Tiago Augusto Fantini e João Maurilio Fantini.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual reconheceram a ocorrência do acidente, mas impugnaram a extensão dos danos materiais, os lucros cessantes, o dano estético e o valor pretendido a título de danos morais, além de arguirem, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva do réu João Maurilio Fantini, sob o argumento de que não conduzia o veículo no momento do sinistro e desconhecia eventual conduta imprudente do filho.
Na mesma peça, requereram a produção de prova pericial médica para apuração da extensão das lesões alegadas, além de prova documental suplementar e depoimento pessoal da autora.
Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou a preliminar arguida, sustentou a desnecessidade de perícia quanto à incapacidade já documentada nos autos, admitindo sua pertinência apenas quanto à eventual apuração de sequelas permanentes, e formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto do veículo de propriedade do réu João Maurilio Fantini, com inserção de restrição de transferência junto ao sistema Renajud.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por João Maurilio Fantini.
A condição de proprietário do veículo causador do acidente autoriza, por si, sua permanência no polo passivo da demanda, na medida em que a responsabilidade daquele que voluntariamente permite a terceiro a condução de veículo automotor de sua propriedade é solidária com a do condutor, decorrendo do dever de guarda e da assunção do risco inerente à circulação do bem, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
O eventual desconhecimento da conduta do filho, ou a ausência de direção efetiva no momento do sinistro, constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não às condições da ação, razão pela qual não afasta, nesta fase, sua legitimidade para figurar na lide.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado para o fim de determinar o arresto do veículo envolvido no acidente, não comporta deferimento no presente momento processual.
A concessão de tutela cautelar pressupõe, além da probabilidade do direito, a demonstração concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Ainda que a dinâmica do acidente e a autoria não tenham sido especificamente impugnadas na contestação, a circunstância de o réu litigar sob os benefícios da assistência judiciária gratuita não é, por si só, suficiente para comprovar risco concreto de dilapidação patrimonial ou de esvaziamento do resultado útil de eventual execução, sendo necessária a demonstração de elementos objetivos que indiquem a iminência de alienação, oneração ou ocultação do bem, o que não se verifica dos autos até o presente momento.
Indefiro, portanto, a medida cautelar postulada, sem prejuízo de sua reiteração caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem o risco alegado.
Fixo como pontos controvertidos a extensão e a duração da incapacidade suportada pela autora, a existência e a extensão de eventuais sequelas ou deformidade estética permanente, a comprovação dos lucros cessantes pleiteados e o montante devido a título de reparação pelos danos morais.
Observo que, tanto na contestação quanto na réplica, as partes manifestaram interesse genérico na produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, sem especificar de forma concreta os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de cada uma delas.
Assim, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e individualizado, a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo do feito e deliberação sobre a instrução processual.
Intimem-se.