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TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000188-42.2026.8.26.0412/SP REQUERENTE: SILVANETE SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A): TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB SP419722) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia envolve operações de crédito e transferências realizadas em 26/02/2026, impugnadas pela autora como decorrentes de fraude. A documentação apresentada permite identificar os lançamentos questionados, mas remanescem aspectos relevantes à delimitação das obrigações discutidas e de eventual restituição. O extrato do evento 11 registra crédito de R$ 4.000,00 sob a rubrica “empréstimo pessoal unificado”, vinculado à operação nº 556261381, sem que tenha sido identificado o respectivo instrumento integral. É necessário esclarecer se a contratação envolveu liquidação ou consolidação de obrigações anteriores, além da disponibilização de novos recursos. Verifica-se, ainda, saldo devedor anterior às operações impugnadas, circunstância que exige distinguir os débitos preexistentes daqueles decorrentes dos fatos narrados, evitando-se sobreposição entre cancelamento de obrigações e restituição de valores. Por essas razões, converto o julgamento em diligência, nos termos dos artigos 370 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o cumprimento da intimação determinada no evento 45, inclusive quanto ao decurso do prazo e à existência de manifestação da parte requerida. Intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, apresentar o instrumento integral da operação nº 556261381 e o demonstrativo de sua composição, esclarecendo o valor total financiado, o montante efetivamente disponibilizado e eventual utilização de recursos para liquidação ou consolidação de contratos anteriores, que deverão ser individualizados. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo das parcelas debitadas em decorrência dos três contratos impugnados, discriminando os valores efetivamente pagos, os lançamentos incorporados ao saldo devedor e os eventuais estornos, bem como informar se houve recuperação ou devolução de valores relativos às transferências questionadas, com comprovação documental. Deverá, ainda, comprovar as providências adotadas para cumprimento da tutela provisória, esclarecendo especificamente os lançamentos apontados no extrato juntado no evento 42. A determinação de exibição recai sobre documentos e informações sob disponibilidade da instituição financeira, pertinentes à composição das operações discutidas. Eventual impossibilidade de apresentação deverá ser justificada de maneira individualizada, ficando a recusa injustificada sujeita à apreciação na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. Mantenho a tutela provisória, observada a alteração determinada pelo Tribunal quanto à incidência da multa por ato de desobediência, conforme registrado no evento 52. A análise de eventual descumprimento fica reservada para depois dos esclarecimentos e do contraditório. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação em quinze dias, oportunidade em que deverá discriminar os valores cuja restituição pretende, distinguindo recursos próprios, parcelas pagas e débitos cujo cancelamento postula, sem duplicidade. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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