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4000187-71.2026.8.26.0375

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000187-71.2026.8.26.0375/SPAUTOR: ARDOSIAS FIGUEIREDO & ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MARQUES FERREIRA PEDROSA (OAB MG086359) RÉU: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de jurisdição brasileira fundada na cláusula de eleição de foro estrangeiro; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA.; e c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARDÓSIAS FIGUEIREDO & ALMEIDA LTDA. em face de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para delimitação objetiva do julgado, consigno que a improcedência do pedido de inexigibilidade não constitui nem reconhece crédito líquido em favor da requerida relativamente a demurrage, armazenagem ou outros encargos, permanecendo eventual cobrança sujeita à demonstração de sua titularidade, pressupostos de incidência, período e montante. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o serviço. O valor da causa será atualizado, para fins de apuração da verba honorária, a partir do ajuizamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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