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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000187-58.2026.8.26.0153/SP AUTOR: LUANA PRISCILA CHIRIELEISON CARDOSO ADVOGADO(A): MARINA BATISTA GALO SILVA (OAB SP260213) AUTOR: RAFAEL FERRACINI CARDOSO ADVOGADO(A): MARINA BATISTA GALO SILVA (OAB SP260213) RÉU: LOTEAMENTO BELLA CRAVINHOS LTDA ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em três contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes. A requerida apresentou contestação no evento 38, seguida de réplica no evento 44. Instadas a especificar as provas, os autores requereram a produção de prova documental complementar e oral (evento 52), enquanto a requerida postulou o julgamento antecipado da lide (evento 53). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. Embora a requerida afirme que os contratos já foram resolvidos extrajudicialmente em razão da inadimplência dos adquirentes, subsiste controvérsia quanto à causa e aos efeitos econômicos do desfazimento, especialmente no que se refere às cláusulas aplicáveis, aos valores passíveis de retenção, à forma de restituição e à pretensão indenizatória. Estão presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Mantenho a tutela de urgência concedida no evento 28. A própria requerida sustenta que os contratos já foram resolvidos, circunstância incompatível com o restabelecimento da exigibilidade das parcelas vincendas. Permanecem, ademais, os fundamentos que justificaram a suspensão das cobranças e a proibição de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos. O pedido de remessa dos autos à Comarca de Brodowski não veio acompanhado de fundamentação fática ou jurídica que permita reconhecer a incompetência deste Juízo. Ao contrário, a demanda envolve lotes situados em Cravinhos, inexistindo elemento que justifique a providência requerida. Indefiro-o. A impugnação à gratuidade da justiça não possui objeto, pois o benefício não foi concedido aos autores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Isso, contudo, não conduz à inversão automática e integral do ônus da prova. As questões relevantes encontram-se suficientemente documentadas e não se identifica impossibilidade ou excessiva dificuldade dos autores em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Aplica-se, portanto, a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores provar os fatos constitutivos de sua pretensão e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a existência, a legitimidade e o efetivo pagamento das despesas que pretende deduzir dos valores a serem restituídos. A prova requerida pelos autores no evento 52 é impertinente. A petição inicial fundamenta o pedido de resolução contratual na impossibilidade financeira de prosseguimento dos pagamentos e na alegada abusividade das retenções aplicadas pela requerida. Não há pedido de resolução por atraso na conclusão das obras de infraestrutura, tampouco pretensão indenizatória fundada em inadimplemento dessa natureza. As alegações relativas ao cronograma físico do empreendimento, à ausência de redes de água e esgoto, pavimentação, iluminação pública e condições de habitabilidade foram introduzidas somente na fase de especificação de provas e representam indevida ampliação da causa de pedir após a citação, sem anuência da requerida, o que não se admite, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, indefiro a expedição de ofícios para obtenção de relatórios de vistoria, o depoimento pessoal do representante da requerida e a prova testemunhal. Registro, ainda, que os autores não apresentaram o rol de testemunhas no prazo expressamente assinalado no evento 46, apesar da advertência de preclusão. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem questões controvertidas: a disciplina jurídica aplicável à resolução dos contratos; a validade das cláusulas questionadas; a causa e os efeitos econômicos do desfazimento; os valores passíveis de retenção ou compensação; a forma e o momento da restituição; e a configuração de eventual dano moral. Tais questões são essencialmente documentais e jurídicas, mostrando-se suficientes para seu exame os elementos já constantes dos autos. Declaro saneado o processo e encerrada a instrução. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de cinco dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cravinhos, data certificada eletronicamente.
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