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4000185-11.2013.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível

    Processo 4000185-11.2013.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO J SAFRA S/A - Loren Sid Ltda. - - Espólio de Waldicyr Lorensini - - Espólio de IRAN LORENSINI - NECTANDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - - Sidney Tunda - - Banco Triangulo Sa - - Florentina Gomes Lorensini - - Gisela Gomes Lorensini - - DANIELA LORENSINI GIANNI - - Banco Mercantil do Brasil S.A. e outros - Joca Participações S/A - - Leonardo Parreira Barci - Julio Abdo Costa Calil e outro - Banco ABC Brasil S.A. - Matheus Soubhia Sanches - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. 1. Fls.4952/4956: Tomo ciência da redesignação da reunião inicial para o dia 17 de setembro de 2026, às 16h30, em ambiente virtual (link de acesso informado às fls.4952), conforme informado pela Administradora/Depositária. Para a cientificação das partes e de eventuais Assistentes Técnicos basta a intimação desta decisão pelo DJEN, tal como já consignado no item 1.2.1 da decisão de fls.4902/4904, tendo em vista a amplitude das procurações juntadas às fls.177/179, 931/932 e 3691/3693, que contêm poderes amplos para o recebimento de intimações. Considerando a proximidade da data designada, a Secretaria Judicial deverá promover a publicação com prioridade, a fim de que seja preservada a antecedência necessária à participação das partes e dos respectivos Assistentes Técnicos. 2. No que tange ao pedido de prazo suplementar formulado pela parte executada (fls.4957/4958), entendo que a pretensão merece acolhimento, tendo em vista que houve início efetivo de cumprimento, com a juntada de parte relevante da documentação (fls.4959/5048), e considerando que o rol exigido é realmente extenso e depende de levantamentos contábeis de vários exercícios. Assim, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, concedo o prazo suplementar improrrogável de quinze dias úteis, ficando mantidas, na íntegra, as advertências lançadas no item 4.2 da decisão de fls.4935/4936, notadamente quanto à possibilidade de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com a multa respectiva, e quanto à adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no inciso IV, do Art.139, do Código de Processo Civil. 2.1. Ainda sobre a documentação, observo que a parte executada não esclareceu se os documentos de fls.4959/5048 foram efetivamente encaminhados, de forma direta, à Administradora/Depositária, providência que havia sido determinada no item 1.3 da decisão de fls.4902/4904 e reiterada no item 4.1 da decisão de fls.4935/4936. Para evitar novo retrabalho e nova consulta a este Juízo, e considerando que a Auxiliar informou não ter recebido qualquer documento até então (fls.4953), fica ciente o Auxiliar que os documentos estão nos autos, bastando a consulta. 3. Quanto ao requerimento da Administradora/Depositária para a ratificação da autorização contida na decisão de fls.4691/4695, com expedição de nova via do ofício e alvará, consigno ser desnecessária a providência. Isso porque a ordem já está expressa no item 3.7 daquela decisão, que autorizou o Auxiliar a requisitar de órgãos públicos competentes os documentos relacionados à empresa executada, inclusive com acesso a dados existentes na Receita Federal a partir do ano de 2013, tendo a autorização, no ponto, natureza jurídica de quebra de sigilo fiscal, com determinação dirigida ao Senhor Delegado do Posto Fiscal para a entrega direta dos documentos. Além disso, o item 3.11 da mesma decisão já previu que a cópia daquele pronunciamento judicial serviria como ofício e alvará, de sorte que basta à Auxiliar imprimir e apresentar a decisão de fls.4691/4695 para o cumprimento, caso a documentação não seja fornecida no prazo suplementar concedido à parte executada. Ressalto, ademais, que a providência também encontra fundamento expresso no §3º, do Art.473, do Código de Processo Civil: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 4. Ciente quanto ao depósito em continuação realizado pelo arrematante Matheus Soubhia Sanches, referente à 30ª parcela do lance (fls.5050/5051). Antes de deliberar sobre o novo depósito realizado pelo arrematante, é preciso enfrentar uma falha operacional que constatei por meio do portal de custas e dos extratos das parcelas da conta judicial nº4800111049995. Embora o mandado de levantamento eletrônico certificado a fls.4941 tivesse por objeto exclusivamente os depósitos da 28ª e da 29ª parcelas do lance, vinculados às parcelas 0017 e 0018 daquela conta, o sistema não debitou apenas essas duas subcontas, que permanecem com saldo disponível, e alcançou indevidamente outras três, conforme prints abaixo. 4.1. Os extratos, emitidos com corte na data do levantamento, demonstram que em 11 de agosto de 2026 houve: (a) resgate líquido de R$140,03 na parcela 0001, que apresentava saldo anterior de R$274,43 e ficou reduzida a R$134,40; (b) resgate líquido de R$141,99 na parcela 0002, que apresentava saldo anterior de R$278,24 e ficou reduzida a R$136,25; e (c) resgate líquido de R$5.254,39 na parcela 0012, que apresentava saldo anterior de R$10.296,72 e ficou reduzida a R$5.042,33. O total indevidamente resgatado de outras subcontas (parcelas) é de R$5.536,41. 4.2. A situação merece atenção especial quanto à parcela 0012, pois ali foram depositados exatamente os R$10.000,00 relativos aos honorários provisórios da Administradora/Depositária, arbitrados no item 3.6 da decisão de fls.4691/4695 e recolhidos pela parte exequente conforme comprovante de fls.4733/4734, cujo levantamento já foi requerido a fls.4737/4739 e ficará autorizado após a apresentação do plano de penhora, nos termos do item 6 da decisão de fls.4850. Sem a recomposição, o pagamento da Auxiliar da Justiça restaria inviabilizado no momento oportuno. 4.3. Registro, ainda, que os saldos remanescentes das parcelas 0017 e 0018 são inferiores ao total indevidamente resgatado das outras parcelas (0001, 0002 e 0012), o que indica ter sido transferido ao Juízo da 3ª Vara Cível montante superior ao saldo integral daquelas duas parcelas na data do levantamento. 4.4. A solução deve recompor integralmente as parcelas atingidas indevidamente (0001, 0002 e 0012) e, ao mesmo tempo, corrigir o eventual excesso já remetido à 3ª Vara Cível, sem criar novo incidente e sem exigir devolução de valores por aquele Juízo. Determino, por isso, a expedição de ofício à agência gestora dos depósitos judiciais para o estorno dos resgates lançados em 11 de agosto de 2026 nas parcelas 0001, 0002 e 0012, com a recomposição dos rendimentos como se o saque não houvesse ocorrido. O estorno deverá ser realizado à conta das parcelas 0017 e 0018, que são justamente aquelas que deveriam ter suportado integralmente o levantamento e que permanecem com saldo disponível, e, caso o saldo delas não se mostre suficiente, também à conta de parte da parcela 0019, correspondente ao trigésimo depósito do arrematante, até a integral recomposição. Esclareço que o estorno é preferível à simples transferência porque restabelece automaticamente a rentabilidade do período, mas, caso a instituição financeira informe a sua impossibilidade, deverá ser realizada a transferência dos mesmos valores para as parcelas 0001, 0002 e 0012, acrescidos dos rendimentos da conta judicial desde 11 de agosto de 2026 até a efetiva recomposição, observada rigorosamente a mesma ordem de origem indicada acima. Somente depois de cumprida a recomposição é que se transferirá ao Juízo da 3ª Vara Cível o saldo que então remanescer nas parcelas 0017, 0018 e 0019, solução que faz a aritmética se fechar sem prejuízo para nenhum dos interessados, pois o excesso já remetido em agosto simplesmente reduzirá a remessa de agora. 4.5. Por fim, para evitar a repetição da falha, os mandados de levantamento eletrônico expedidos nestes autos deverão, doravante, indicar expressamente as parcelas da conta judicial de origem dos valores. 5. Passo à análise dos demais requerimentos formulados pelo arrematante Matheus Soubhia Sanches a fls.5049/5052. 5.1. É preciso verificar a situação do preço da arrematação, pois é a quitação que autoriza tanto a extinção da garantia prestada pelo arrematante quanto o saneamento registrário do bem. 5.1.1. O auto de arrematação de fls.3853/3855, lavrado em 28 de fevereiro de 2024, registra que o bem foi arrematado por Matheus Soubhia Sanches pelo valor de R$192.931,49, na modalidade a prazo, com entrada correspondente a vinte e cinco por cento do lance (R$48.232,87) e trinta parcelas de R$4.823,29, corrigidas mensalmente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. O exame dos autos revela que a integralidade das parcelas foi depositada e comprovada, a saber, a primeira (fls.3869/3871), a segunda (fls.3891/3893), a terceira (fls.3905/3907), a quarta (fls.3927/3929), a quinta (fls.3974/3976), a sexta (fls.3991/3993), a sétima (fls.4092/4094), a oitava (fls.4126/4128), a nona (fls.4134/4137), a décima (fls.4147/4149), a décima primeira (fls.4218/4220), a décima segunda (fls.4251/4253), a décima terceira (fls.4267/4269), a décima quarta (fls.4334/4336), a décima quinta (fls.4345/4347), a décima sexta (fls.4379/4381), a décima sétima (fls.4398/4400), a décima oitava (fls.4414/4416), a décima nona (fls.4528/4530), a vigésima (fls.4581/4583), a vigésima primeira (fls.4655/4657), a vigésima segunda (fls.4666/4668), a vigésima terceira (fls.4670/4673), a vigésima quarta (fls.4684/4686), a vigésima quinta (fls.4725/4728), a vigésima sexta (fls.4827/4829), a vigésima sétima (fls.4876/4878), a vigésima oitava (fls.4913/4915), a vigésima nona (fls.4930/4932) e a trigésima (fls.5049/5051). Houve, ainda, duas determinações de complementação de atualização monetária, ambas cumpridas: a primeira relativa à parcela inicial (item 1.2 de fls.3874, cumprido a fls.3881/3890) e a segunda relativa à vigésima quinta parcela (item 3.1 de fls.4848/4849, cumprido a fls.4865/4869 e reconhecido no item 2 da decisão de fls.4902/4904). Está, portanto, integralmente satisfeito o preço da arrematação. 5.1.2. A carta de arrematação, por sua vez, já foi expedida em 8 de maio de 2024 (fls.3898), em cumprimento ao item 1.1 da decisão de fls.3873/3875 e ao item 2 da decisão de fls.3895/3896, tendo sido levada a registro, conforme R.18/2.044. Nada há, no ponto, a deliberar. 5.1.3. Quanto à hipoteca objeto do R.19/2.044, registrada em 25 de junho de 2024 para garantia do débito de R$144.698,62, correspondente às trinta parcelas do preço, cuida-se da garantia legal exigida pelo §1º, do Art.895, do Código de Processo Civil ("A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis"), garantia esta que foi constituída por determinação deste Juízo justamente para viabilizar a expedição antecipada da carta de arrematação. Registro, apenas para evitar confusão terminológica no cumprimento, que a garantia foi denominada no registro como hipoteca judicial, quando, a rigor, não se confunde com a hipoteca judiciária do Art.495 do Código de Processo Civil. Quitado o preço, extingue-se a obrigação garantida e o cancelamento é consequência necessária, inserindo-se com folga na competência deste Juízo. 5.2. Resta examinar o pedido de cancelamento das averbações premonitórias e das penhoras anteriores à arrematação. Considerando que há outras constrições e anotações na matrícula do imóvel arrematado (matrícula nº2.044 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca), terá aplicação o Art.320-G do Código Nacional de Normasda Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que determina que no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. No mesmo sentido é a previsão do §2º, do Art.269, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos. 5.2.1. Da certidão de fls.5053/5064 extrai-se que apenas duas das constrições indicadas se originaram destes autos, quais sejam, a averbação premonitória AV.7/2.044 e a penhora AV.8/2.044. As demais provêm de outros feitos: (a) a AV.3/2.044 decorre da execução nº0011000-38.2013.8.26.0132, do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca; (b) a AV.4/2.044 decorre da execução nº0702.13.0571.68-1, do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais; (c) a AV.5/2.044 e a penhora AV.9/2.044 decorrem da execução nº0702.13.0571.69-9, do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia; (d) a AV.6/2.044 decorre da execução nº0702.13.0571.67-3, do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia; (e) a AV.10/2.044 decorre da execução nº1002195-45.2014.8.26.0132, do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca; (f) a penhora AV.11/2.044 decorre da execução nº1058403-82.2013.8.26.0100, do Juízo do 27º Ofício Cível do Foro Central da Comarca da Capital; (g) a penhora AV.12/2.044 decorre da execução nº4000090-78.2013.8.26.0132, do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca; (h) a AV.14/2.044 decorre da execução nº1117899-03.2017.8.26.0100, do Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital; e (i) a penhora AV.15/2.044 decorre da execução nº1006359-53.2014.8.26.0132, em trâmite perante este mesmo Juízo, porém em autos diversos. 5.2.1.1. Duas observações se impõem. A primeira é que a penhora AV.11/2.044 não foi mencionada no requerimento de fls.5049, embora seja igualmente anterior à arrematação e permaneça vigente, razão pela qual a inclusão de ofício se justifica para que a solução seja completa e para que o arrematante não tenha de retornar a este Juízo. A segunda é que a AV.13/2.044, relativa ao arrolamento de bens promovido pela Receita Federal do Brasil, já foi cancelada pela AV.20/2.044, nada havendo a deliberar a respeito. 5.2.1.2. No mérito, os pedidos comportam acolhimento. A alienação judicial tem eficácia expropriatória e o arrematante adquire o bem livre das constrições que sobre ele recaíam, operando-se a sub-rogação dos créditos no respectivo preço, tal como estabelece o §1º, do Art.908, do Código de Processo Civil: "No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". No caso concreto, essa sub-rogação não é meramente teórica, pois a decisão de fls.3873/3875 determinou a instauração de incidente de concurso de credores em apartado (autos nº0001364-62.2024.8.26.0132), com a relação de todos os interessados constantes da matrícula, a intimação daqueles com Advogado constituído, a intimação pessoal dos demais, a cientificação dos cartórios judiciais das respectivas penhoras e a vista ao Ministério Público. O incidente foi decidido (fls.189/190 daqueles autos), com a destinação de parte do produto da arrematação aos autos do Processo nº4000090-78.2013.8.26.0132, determinação reiterada no item 2 da decisão de fls.4342/4343 e efetivamente cumprida a cada novo depósito realizado pelo arrematante. 5.2.1.3. Além disso, e este é o ponto decisivo, a providência não é sequer facultativa. Conforme os dispositivos transcritos no início desta análise, a redação do Art.320-G do Código Nacional de Normas e do §2º, do Art.269, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é imperativa, de modo que a previsão do cancelamento constitui dever do Juízo da arrematação e independe de anuência ou de ordem individualizada dos Juízos de origem de cada constrição, cabendo apenas ao interessado o recolhimento dos emolumentos. 6. Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados a fls.4952/4956, a fls.4957/4958 e a fls.5049/5052, nos termos e com as ressalvas acima, e determino o seguinte: (a) tomem as partes e eventuais Assistentes Técnicos ciência de que a reunião inicial foi designada para o dia 17 de setembro de 2026, às 16h30, em ambiente virtual, na forma indicada a fls.4952/4953, bastando a intimação pelo DJEN, conforme item 1.2.1 da decisão de fls.4902/4904; (b) fica concedido à parte executada Loren Sid Ltda. o prazo suplementar e improrrogável de quinze dias úteis, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a apresentação da documentação faltante nos autos; (c) fica consignado ser desnecessária a ratificação da autorização contida na decisão de fls.4691/4695 e a expedição de nova via, bastando à Administradora/Depositária imprimir e apresentar a mencionada decisão, que vale como ofício e alvará, nos exatos termos dos itens 3.7 e 3.11 daquele ato e do §3º, do Art.473, do Código de Processo Civil; (d) ciente quanto ao depósito em continuação realizado pelo arrematante Matheus Soubhia Sanches, referente à 30ª parcela do lance (fls.5049/5052), devendo a Secretaria Judicial proceder à transferência do referido valor para conta judicial à disposição dos autos do Processo nº4000090-78.2013.8.26.0132, da 3ª Vara Cível local, em cumprimento ao que foi determinado no item 2 da decisão de fls.4342/4343, ressalvado que a transferência somente será efetivada após a recomposição determinada nos itens anteriores e ficará limitada ao saldo que então remanescer nas parcelas 0017, 0018 e 0019, nos termos das determinações contidas nos itens seguintes; (e) cópia desta decisão servirá como ofício à agência gestora dos depósitos judiciais (Banco do Brasil, agência 6942) para o estorno dos resgates lançados em 11 de agosto de 2026 nas parcelas 0001, 0002 e 0012 da conta judicial nº4800111049995, nos valores respectivos de R$140,03, R$141,99 e R$5.254,39, com a recomposição dos rendimentos como se os saques não houvessem ocorrido, debitando-se o necessário à conta das parcelas 0017 e 0018 e, no que faltar, de parte da parcela 0019; (e.1) caso a instituição financeira informe a impossibilidade do estorno, proceda-se à transferência dos mesmos valores para as parcelas 0001, 0002 e 0012, acrescidos dos rendimentos da conta judicial desde 11 de agosto de 2026 até a efetiva recomposição, observada a mesma origem indicada no item anterior; (f) fica reconhecida a quitação integral do preço da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº2.044 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca; (g) fica determinado o cancelamento da hipoteca objeto do R.19/2.044, constituída na forma do §1º, do Art.895, do Código de Processo Civil; (h) fica determinado o cancelamento da averbação premonitória AV.7/2.044 e da penhora AV.8/2.044, ambas originadas destes autos; (i) fica determinado o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, quais sejam, as averbações premonitórias AV.3, AV.4, AV.5, AV.6, AV.10 e AV.14 e as penhoras AV.9, AV.11, AV.12 e AV.15, todas da matrícula nº2.044, nos termos do Art.320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, e do §2º, do Art.269, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e (j) os emolumentos decorrentes dos cancelamentos determinados nos itens anteriores ficam a cargo do interessado, no caso o arrematante Matheus Soubhia Sanches. 7. Cópia desta decisão vale como ofício para o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva, para que promova, na matrícula nº2.044, o cancelamento da hipoteca do R.19/2.044 e das constrições averbadas sob AV.3, AV.4, AV.5, AV.6, AV.7, AV.8, AV.9, AV.10, AV.11, AV.12, AV.14 e AV.15, ficando esclarecido que nada há a deliberar quanto à AV.13, já cancelada pela AV.20. Fica concedido o prazo de quinze dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário deve conferir a autenticidade deste documento no "site" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada. 7.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 198/2023 (DJE de 28/03/2023, p.10), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.2. O encaminhamento desta decisão caberá à parte interessada, no caso o arrematante Matheus Soubhia Sanches, que deve protocolizar cópia na serventia de destino e comprovar nos autos, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, que realizou o protocolo, arcando também com os emolumentos devidos. 8. Cópia desta decisão vale, ainda, como ofício para os Juízos de Direito indicados ao final, para que tomem ciência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº2.044 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva (embora já cientificados quando do concurso de credores (Autos 0001364-62.2024.8.26.0132), da quitação integral do preço e do cancelamento das constrições averbadas naquela matrícula por determinação de cada um deles, podendo adotar, em seus respectivos autos, as providências e anotações que entenderem cabíveis. Lembre-se que a informação também tem fundamento na Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 06/11/2020, pp.02/21), que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades. 8.1. Cópia desta decisão vale, ainda, como ofício para o Banco do Brasil S/A (Agência 6942) para a(s) finalidade(s) indicada(s) no(s) item(ns) 6(f) e 6(f.1) acima. 8.2. O encaminhamento dos ofícios mencionados nos itens 8 e 8.1 acima deverá ser feito pela Secretaria Judicial, por correio eletrônico ou pelo sistema de comunicação oficial disponível, devendo, ainda, ser juntada cópia desta decisão nos autos nº1006359-53.2014.8.26.0132, em trâmite perante este mesmo Juízo. Int. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), MATHEUS SPAGNA ACCORSI (OAB 355193/SP), SOLANGE JORGE (OAB 365297/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB 347038/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)

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