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4000185-04.2026.8.26.0375

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000185-04.2026.8.26.0375/SPAUTOR: AGL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB SP090560) RÉU: FCM COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA ADVOGADO(A): LARRY JOHN RABB CARVALHO (OAB CE026529) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança, para: a) RECONHECER o bis in idem quanto aos contêineres CAAU4840301, CAAU4840282 e MSBU7451415, cujos períodos de sobreestadia já se encontram objeto de cobrança na ação nº 4000059-51.2026.8.26.0375, e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE a cobrança relativa a esses três contêineres, no valor total de USD 45.210,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e dez dólares americanos), ressalvando-se que o contêiner MSBU7497761 já foi excluído da presente demanda por aditamento à inicial recebido por este Juízo; b) CONDENAR a ré FCM COMÉRCIO DE MIUDEZAS LTDA. a pagar à autora AGL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. a quantia de USD 132.580,00 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta dólares americanos), correspondente às despesas de sobreestadia (demurrage) relativas aos demais contêineres objeto da presente ação, valor este que deverá ser convertido em reais pela cotação do dólar americano na data do efetivo pagamento, acrescido de: (i) correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada fatura; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada fatura; (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, nos termos da cláusula 9ª dos Termos de Responsabilidade; c) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré em contestação. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno: a) a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (USD 132.580,00 convertidos em reais na data do efetivo pagamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; b) a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente do pedido (USD 45.210,00 convertidos em reais na data do efetivo pagamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 74,6% (setenta e quatro inteiros e seis décimos por cento) a cargo da ré e 25,4% (vinte e cinco inteiros e quatro décimos por cento) a cargo da autora, nos termos do artigo 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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