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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000184-82.2026.8.26.0451/SP AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela VITTA RESIDENCIAL S.A. Embora o instrumento particular de promessa de venda e compra tenha sido firmado pela incorporadora VITTA ÁGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., a ré integra a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo empresarial, respondendo solidariamente perante a consumidora nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra. A autora não discute a relação de financiamento mantida com a instituição financeira nem a legitimidade da cobrança em si, mas imputa à ré o dever de recompor o que teria sido despendido a esse título no período de suposta mora na entrega da unidade. Trata-se, em suma, de pretensão indenizatória deduzida contra a incorporadora, cuja procedência depende do reconhecimento do inadimplemento. 3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa relativa às áreas comuns. A autora não postula obrigação de fazer consistente na execução ou conclusão de obras nas partes comuns do condomínio, pretensão que efetivamente competiria ao ente condominial, mas indenização pela repercussão patrimonial individual que a alegada indisponibilidade dessas áreas teria produzido em sua esfera jurídica, notadamente quanto à fruição do bem e ao custeio das despesas condominiais. 4) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O argumento de que o memorial descritivo, em suas cláusulas 11.2 e 11.3, afastaria o caráter vinculante do material publicitário diz respeito à procedência da pretensão, e não à necessidade ou à utilidade do provimento jurisdicional buscado. 5) Não havendo outras questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar, dou o feito por saneado. 6) Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a natureza, a extensão e a causa dos vícios construtivos alegados na unidade 204 da torre 12, bem como o custo de sua reparação; (b) a existência de divergência entre o imóvel apresentado no tour virtual e a unidade entregue e, em caso positivo, se recai sobre elementos estruturais ou meramente decorativos e ilustrativos; (c) a data de expedição do habite-se da fase Hibisco Amarelo e a da efetiva entrega das chaves, com a consequente existência e extensão da mora imputada à ré; (d) o estado de conclusão das áreas comuns da fase adquirida por ocasião da entrega da unidade e a repercussão individual sobre a autora; (e) a exigibilidade dos juros de obra suportados após 27/06/2024; e (f) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. 7) Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 8) Indefiro a prova oral requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal da autora. A controvérsia relevante é de natureza técnica e documental (existência de vícios construtivos, conformidade da unidade com o projeto e com a oferta, e datas de conclusão e entrega), matérias que não comportam demonstração por testemunhas. 9) Defiro a prova pericial de engenharia, requerida pela autora, destinada a apurar a existência, a natureza e a causa dos vícios apontados na unidade 204 da torre 12, o custo de sua reparação, a existência de divergências estruturais entre a unidade entregue e a apresentada no material publicitário e o estado de conclusão das áreas comuns da fase Hibisco Amarelo. Nomeio perito o engenheiro EVANDRO HENRIQUE, cujos honorários fixo em 58 (cinquenta e nove) UFESP, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça e tendo a perícia sido requerida exclusivamente por ela, oficie-se para reserva dos honorários periciais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. O Sr. Perito informará a data agendada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e posteriormente fará a entrega do laudo, em trinta (30) dias, estes contados da data designada para perícia. Intimem-se. Piracicaba, 04 de setembro de 2026.
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