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4000184-56.2025.8.26.0374

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Morro Agudo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000184-56.2025.8.26.0374/SPAUTOR: FERNANDA FONSECA RODRIGUES ZEMANTAUSKAS ADVOGADO(A): ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) AUTOR: RODRIGO FRANCISCO ZEMANTAUSKAS ADVOGADO(A): ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB SP143415) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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