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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000184-41.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ANTONIO NIVALDO BARRIENTTO ADVOGADO(A): CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB SP117753) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pugnou pela realização de pesquisa de endereço da requerido, através do Sisbajud. Considerando que, por meio da funcionalidade PETRUS é possível a consulta de endereço nas plataformas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD gerando um único documento com os resultados, determino a realização de acesso ao PETRUS, bem como ao SIEL, para busca de endereço. Antes, porém, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, considerando que a parte autora recolheu apenas a taxa relativa a um sistema (evento 29), deverá a parte autora comprovar o recolhimento das taxas devidas para acesso ao sistema PETRUS (taxa no valor correspondente a 03 UFESPs por requerido/executado) e ao SIEL (taxa no valor correspondente a 01 UFESP por requerido/executado). Somente após o recolhimento será executada a solicitação (Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 97/2010). Comprovado o recolhimento, Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: “Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico ‘documento sigiloso’”. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo dos documentos, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. Com a juntada das pesquisas, intime-se a parte AUTORA para indicar o endereço em que a RÉU poderá ser encontrado e para comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso. Após, expeça-se o necessário para a citação ou intimação nos endereços indicados e ainda não diligenciados, mediante o recolhimento das custas devidas. Não obtido novo endereço ou infrutíferas as diligências, intime-se a parte AUTORA para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int.
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