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4000183-82.2025.8.26.0144

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Conchal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000183-82.2025.8.26.0144/SP AUTOR: RITA HELENA PRACILIO ADVOGADO(A): CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB SP182382) ADVOGADO(A): LETICIA TURATI DE GOUVEIA (OAB SP479111) ADVOGADO(A): MATHEUS ROGÉRIO ALVES (OAB SP480189) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rita Helena Pracilio em face de Banco BMG S.A., na qual a autora impugna a contratação vinculada às reservas de margem nº 10991768 e nº 17735080, bem como ao contrato de empréstimo nº 7673915, afirmando não ter celebrado tais avenças e apontando descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores e o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, tendo a autora apresentado réplica e reiterado, ainda, alegações de descumprimento da liminar. O feito comporta saneamento, com delimitação das questões controvertidas e das provas pertinentes, nos termos dos arts. 357 e 370, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo delimitadas como questões controvertidas relevantes: a) a efetiva existência e validade das contratações impugnadas, especialmente quanto à manifestação de vontade da autora, autenticidade dos instrumentos contratuais e regularidade das contratações eletrônicas; b) a correspondência entre os contratos indicados pela autora e aqueles apresentados pela instituição financeira em contestação; c) a efetiva disponibilização dos créditos decorrentes das avenças impugnadas, com identificação de datas, valores, contas de destino e titularidade dos beneficiários; d) a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e/ou conta bancária da autora, inclusive após a concessão da tutela provisória; e) a ocorrência de dano material e/ou moral, bem como sua extensão e eventual forma de ressarcimento; f) a eventual repetição do indébito. No tocante ao ônus probatório, incumbe à requerida demonstrar a higidez das contratações impugnadas, a efetiva disponibilização dos valores delas decorrentes e a regularidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, tendo a autora impugnado especificamente a autenticidade da contratação eletrônica atribuída ao contrato nº 7673915, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação apresentada em juízo. Assim, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente documentação apta a demonstrar a vinculação dos contratos apresentados em contestação às reservas de margem nº 10991768 e nº 17735080; b) apresente os registros completos da contratação eletrônica referente ao contrato nº 7673915, inclusive trilha de auditoria, dados de autenticação, registros de IP, geolocalização, telefone utilizado e demais elementos técnicos disponíveis; c) comprove a efetiva disponibilização dos valores relacionados aos contratos controvertidos, mediante juntada de documentos que permitam identificar, de forma objetiva, a data da liberação, o valor, o meio utilizado e os dados bancários da conta destinatária, inclusive sua titularidade; d) esclareça a origem dos débitos realizados após a concessão da tutela de urgência e apresente documentação que demonstre o efetivo cumprimento da determinação judicial de suspensão dos descontos objeto da demanda. Após a juntada, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, indefiro o pedido de julgamento antecipado, por reputar necessária a prévia complementação probatória acima determinada. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois a controvérsia é predominantemente documental e técnica. Quanto à tutela de urgência, a requerida juntou documento indicativo do bloqueio judicial do cartão consignado. Todavia, as petições posteriores demonstram a continuidade de lançamentos mensais no valor de R$ 662,35, identificados como “Empréstimo Grupo BMG”, inclusive em setembro de 2026. A requerida não esclareceu a origem desses lançamentos nem demonstrou que sejam estranhos ao empréstimo pessoal discutido nos autos. O comprovante de bloqueio do cartão consignado, isoladamente, não comprova o cumprimento integral da ordem, que alcança todos os descontos relacionados aos negócios objeto da demanda. Desse modo, mantenho e reforço a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda todo e qualquer desconto, débito automático ou cobrança decorrente: a) das reservas nº 10991768 e nº 17735080; b) do contrato nº 7673915; c) de eventual refinanciamento, renegociação, substituição ou contrato sucessor do negócio nº 7673915, inclusive os débitos mensais de R$ 662,35, até ulterior deliberação. A requerida deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante específico da suspensão de cada uma dessas operações, não bastando tela genérica de bloqueio de cartão. Fixo multa de R$ 1.000,00 por novo desconto ou débito realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. A multa incidirá prospectivamente, não alcançando os lançamentos anteriores à presente decisão, os quais serão considerados, se pertinentes, no julgamento dos pedidos de restituição e indenização. Por ora, indefiro os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de encaminhamento para responsabilização criminal, pois a configuração dessas medidas exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, cuja análise fica reservada após o cumprimento da determinação e a prestação dos esclarecimentos acima. Com o cumprimento, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de outras provas. Intimem-se.

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