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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000183-49.2026.8.26.0176/SP
AUTOR: DIEGO ALVES DE PASSOS
ADVOGADO(A): MILENA DA SILVA SANTOS (OAB SP526206)
DESPACHO/DECISÃO
Em 08 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ ANA CAROLINA DA CONCEIÇÃO COLON, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como a realização de pesquisas para localização da requerida e de seu sócio-administrador.
Defiro a realização de pesquisas de endereços da requerida AUTO VYP SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. e de seu sócio-administrador, Ygor Gabriel Tozzo Santiago, por meio dos sistemas conveniados ao Juízo, conforme requerido, diante das tentativas de citação já frustradas nos endereços constantes dos autos e da Junta Comercial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, contudo, não há elementos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, a controvérsia narrada na inicial decorre de alegado ajuste celebrado entre as partes, segundo o qual a requerida teria assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo adquirido pelo autor. Entretanto, eventual convenção particular possui eficácia apenas na esfera obrigacional entre os contratantes, não sendo apta a alterar a sujeição passiva tributária nem a suspender a exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído.
Assim, ainda que se admita, em tese, a existência da avença invocada, eventual inadimplemento contratual da requerida poderá ensejar sua responsabilização perante o autor, inclusive por perdas e danos, mas não autoriza a determinação judicial para suspensão da exigibilidade do tributo perante a Fazenda Pública ou para afastar os requisitos legais exigidos para o licenciamento do veículo.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado para a medida postulada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência.
Com o resultado das pesquisas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à citação da requerida.
Intime-se.
Embu das Artes, 08/09/2026.