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4000183-49.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000183-49.2026.8.26.0176/SP AUTOR: DIEGO ALVES DE PASSOS ADVOGADO(A): MILENA DA SILVA SANTOS (OAB SP526206) DESPACHO/DECISÃO Em 08 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ ANA CAROLINA DA CONCEIÇÃO COLON, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como a realização de pesquisas para localização da requerida e de seu sócio-administrador. Defiro a realização de pesquisas de endereços da requerida AUTO VYP SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. e de seu sócio-administrador, Ygor Gabriel Tozzo Santiago, por meio dos sistemas conveniados ao Juízo, conforme requerido, diante das tentativas de citação já frustradas nos endereços constantes dos autos e da Junta Comercial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, contudo, não há elementos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida. Com efeito, a controvérsia narrada na inicial decorre de alegado ajuste celebrado entre as partes, segundo o qual a requerida teria assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo adquirido pelo autor. Entretanto, eventual convenção particular possui eficácia apenas na esfera obrigacional entre os contratantes, não sendo apta a alterar a sujeição passiva tributária nem a suspender a exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído. Assim, ainda que se admita, em tese, a existência da avença invocada, eventual inadimplemento contratual da requerida poderá ensejar sua responsabilização perante o autor, inclusive por perdas e danos, mas não autoriza a determinação judicial para suspensão da exigibilidade do tributo perante a Fazenda Pública ou para afastar os requisitos legais exigidos para o licenciamento do veículo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado para a medida postulada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Com o resultado das pesquisas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à citação da requerida. Intime-se. Embu das Artes, 08/09/2026.

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