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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000183-04.2026.8.26.0191/SPRÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da interposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) advertido(a)(s) de que o recurso será julgado deserto na ausência de comprovação do recolhimento integral no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado Cível FONAJE nº 80), razão pela qual não haverá intimação da serventia para esse fim. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000183-04.2026.8.26.0191/SPRÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da interposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) advertido(a)(s) de que o recurso será julgado deserto na ausência de comprovação do recolhimento integral no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado Cível FONAJE nº 80), razão pela qual não haverá intimação da serventia para esse fim. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C.
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