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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nuporanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000182-80.2026.8.26.0397/SP
EXEQUENTE: ODONTO PREMIUM LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 43, PET2: Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho.
A diligência requerida visa subsidiar futuro pedido de penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário para satisfação de crédito decorrente de dívida sem natureza alimentar. Como cediço, a penhora de percentual de rendimentos do executado constitui medida excepcional, cuja admissibilidade depende das peculiaridades do caso concreto, não se justificando na hipótese dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - Decisão que indeferiu requerimento formulado pela empresa exequente, ora agravante, concernente à expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério da Economia e Secretaria de Trabalho, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego do executado, ora agravado – Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda – Precedentes do STJ e TJ-SP – É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego do executado, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ele percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271909-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de percentual do salário da agravada. Impossibilidade. Vedada a penhora de remuneração ou de percentual, exceto em caso de crédito de natureza alimentar ou devedor detentor de recebimento de alta renda. Ademais, em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis. Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023356-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. Impossibilidade. Hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os rendimentos percebidos pelo Executado, diante de vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265449-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022).
Por fim, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção com espeque no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o prazo sem manifestação útil ou não sendo indicados bens passíveis de constrição, tornem conclusos para sentença.
Intime-se.