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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Piedade · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000182-73.2025.8.26.0443/SPAUTOR: WILSON ROBERTO CARDOSO FILHO ADVOGADO(A): KLEBER SOARES DE CAMARGO (OAB SP282847) RÉU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB PI004261) ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (págs. 76/77) e DECLARAR rescindidas as contratações relativas às reservas de códigos MV1MI01XMQBR e MV1MI01XPBBR, bem como a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos a elas vinculados; b) RECONHECER a integral quitação e satisfação da obrigação de restituição do indébito em dobro (no valor de R$ 2.986,00) em virtude do pagamento decorrente da transação homologada em favor do autor nos autos (págs. 82/83 e 246/247), nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, restando rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de incidência de multa cominatória. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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