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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000182-40.2026.8.26.0281/SP REQUERENTE: BRUNA DESIDERIA FIRMO DI ANGELO OLIVEIRA ADVOGADO(A): SELMA REGINA DO NASCIMENTO ROMANHOLI (OAB SP531635) REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE CINTRA DE JESUS ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB SP260740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por B. D. F. D. A. O. em face de A. H. C. J, na qual a autora pretende o reembolso das despesas que afirma ter suportado sozinha com a manutenção da filha em comum, entre outubro de 2021 e outubro de 2025, diante do alegado inadimplemento da obrigação alimentar pelo réu. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14). Réplica (evento 21). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. DECIDO. Da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos acostados junto à inicial e, posteriormente, junto à réplica. De outro lado, a parte requerida não produziu elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência ou demonstrar, de forma inequívoca, que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de prova suficiente Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes. Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO. Para prosseguimento do feito, fixo os pontos controvertidos: a) verificar se a parte autora suportou, de forma exclusiva, as despesas de sustento da filha comum durante o período de outubro de 2021 a outubro de 2025 e, em caso positivo, qual o valor que competia ao requerido custear; b) verificar se o requerido contribuiu para o sustento da filha comum durante o referido período, seja por meio do custeio direto de despesas, seja por outras formas de auxílio financeiro; c) verificar a extensão da participação de cada genitor nos cuidados e na manutenção da filha comum durante o período objeto da demanda. Para melhor analisar a dinâmica dos fatos, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como no interrogatório das partes. Providencia a serventia a inclusão do feito em pauta. No mais, providencie o cartório a intimação das partes, alertando-se do disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 450 do CPC, apresentem as partes o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão (art. 357 do CPC); ainda, indique quais provas serão provadas por cada testemunha. Caso a testemunha seja de outra Comarca, deverá a parte indicar o respectivo e-mail, para que seja ouvida por meio de videoconferência. A intimação que deverá ser realizada por carta AR, deverá ser juntada aos autos, pelo advogado, com três dias de antecedência a audiência supra designada. Ainda, poderá a parte declarar no momento da apresentação do rol, que providenciará o comparecimento de suas testemunhas independentemente da expedição de carta AR, sob pena de, caso a testemunha não compareça, se presumir que dela desistiu. Ficam os advogados e partes intimadas, no termos da Resolução n.º 465 de 22/06/2022 CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões presenciais, por videoconferência e telepresenciais, notadamente com relação ao disposto no inciso VI do seu artigo 7º (“Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: (...) II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e (...) § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial."). Registre-se que a não observância poderá dar causa à suspensão da audiência. Não havendo circunstância a ensejar a alteração da distribuição estática do ônus da prova (incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil), mantenho-a. Intimem-se.
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