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Processo 4000181-85.2025.8.26.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000181-85.2025.8.26.0153/SP Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RÉU: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SP481094) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SP481119) ATO ORDINATÓRIO Processada a apelação protocolada pela parte. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após a devida apresentação das contrarrazões ou transcorrido o prazo estipulado para tal, os autos serão encaminhandos ao Egrégio Tribunal de Justiça, realizando todos os registros e anotações necessários. Local: Cravinhos

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000181-85.2025.8.26.0153/SPAUTOR: JULIO CESAR VENTURA GARCIA ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SP481094) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SP481119) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR VENTURA GARCIA em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tão somente para declarar inexigível a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 288,15, e, consequentemente, condenar a requerida a recalcular o contrato, excluindo do saldo financiado a referida tarifa e os encargos incidentes sobre essa quantia, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pelo autor a esse título, facultada a compensação com eventual saldo devedor. Os valores a restituir serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento de cada prestação e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a impossibilidade de resultado negativo. Rejeito os demais pedidos. Considerando que a requerida sucumbiu em parcela mínima da pretensão, condeno o autor integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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