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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000181-34.2026.8.26.0579/SP
EMBARGANTE: FAZENDA SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA.
ADVOGADO(A): ROFIS ELIAS FILHO (OAB SP218487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A embargante opõe embargos à execução em face da embargada, buscando a desconstituição da execução fundada em duplicata protestada no valor de R$ 79.542,88. Sustenta que jamais contratou com a exequente e que foi vítima de fraude praticada por organização criminosa que utilizou indevidamente seus dados empresariais para realizar compras a prazo junto a diversas empresas, emitindo documentos falsificados e gerando títulos de crédito posteriormente protestados. Afirma que, ao tomar conhecimento dos fatos, registrou boletim de ocorrência em 28/02/2025 e que existem investigações policiais em andamento, além de diversos outros casos envolvendo vítimas do mesmo golpe. Alega que apenas o sócio-administrador Emmanuel Marie Rengade e a administradora Bianca Borghetti possuem poderes para representar a empresa, inexistindo qualquer prova de participação deles na negociação que originou a duplicata executada. Relata que os fraudadores utilizavam documentos adulterados, como DRE, balanço patrimonial e ficha cadastral falsos, além de website criado para dar aparência de legitimidade às operações. Aduz que os produtos adquiridos sequer eram entregues em suas dependências, mas retirados ou destinados a endereços diversos. No mérito, sustenta a inexistência de título executivo oponível à embargante, invocando os arts. 803, I, e 917 do CPC. Defende que a obrigação não é certa nem exigível, pois inexiste manifestação válida de vontade ou negócio jurídico celebrado pela empresa, sendo os atos praticados por terceiros sem qualquer poder de representação. Argumenta que se trata de hipótese de inexistência do negócio jurídico e não de mera anulabilidade, ressaltando que a exequente não comprovou que a contratação foi realizada pelos legítimos representantes da sociedade nem que os produtos foram efetivamente entregues à embargante ou revertidos em seu benefício. A embargante também procura atribuir responsabilidade à exequente pela ausência de cautelas mínimas na análise cadastral, apontando diversas inconsistências nos documentos utilizados pelos fraudadores, como divergências entre capital social e patrimônio declarado, identificação incorreta de instituição financeira, CPF de sócio divergente e número telefônico vinculado a empresa diversa. Defende que tais elementos evidenciariam negligência da credora na concessão do crédito. Requer, ainda, o cancelamento dos protestos lavrados em seu nome, com fundamento no art. 26, §3º, da Lei n.º 9.492/97, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade dos atos executivos. Para garantia do juízo, oferece imóvel de matrícula nº 4.549 do Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga. Por fim, manifesta interesse na realização de audiência de conciliação e requer a total procedência dos embargos, com extinção da execução, cancelamento dos protestos e condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Custas foram devidamente recolhidas pela parte embargante (Evento 11).
É o relatório.
Passo a deliberar.
Vistos.
Recebo os embargos para discussão porque tempestivos, conforme certidão constante do evento 25.
Com relação ao pedido de suspensão da execução, verifico que os embargos podem ter feitos suspensivos quando a execução está garantida (artigo 919, § 1º CPC).
Com efeito, o artigo 919 § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Portanto, além da relevância dos fundamentos e o grave dano de difícil ou incerta reparação, que poderia advir do prosseguimento da execução, também é requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O embargante, em sua exordial alega, em síntese, a existência de excesso na execução, frisado que a continuidade dos autos executivos gera potencial medidas excessivas e gravosas ao executado.
Há de ressaltar que ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos aduzidos nos presentes embargos, a execução NÃO ESTÁ GARANTIDA por penhora, depósito ou caução suficientes, considerando-se que, apesar de ter sido oferecido imóvel nestes Embargos como garantia do Juízo, o juiz deve analisar e aprovar essa garantia. Destaco, ainda, que necessário que o juízo da execução deverá estar garantido por penhora.
Além disso, a penhora do imóvel deve ser formalizada e registrada, e o juiz deve verificar se a garantia é adequada e suficiente para cobrir o valor da execução, o que ainda não ocorreu.
Repiso, a penhora de imóvel é ato complexo, sendo certo que o oferecimento de mencionado bem deveria ter feito nos autos da execução do título extrajudicial e não perante estes embargos, para que naqueles autos fossem realizadas as determinações necessárias para formalização da penhora do imóvel indicado.
Nestas condições, não se justifica a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dada a inocorrência dos requisitos previstos no citado artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É facultado ao magistrado, nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. II - A comprovação do alegado periculum in mora, necessário à concessão de efeito suspensivo, demandaria incursão na seara fática, não tendo, ademais, os Agravantes garantido o juízo. Incide a Súmula 7 desta Corte. Precedentes. III - Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 1217737 / MS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 2009/0123405-7 Relator: Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma - Data do Julgamento: 05/08/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/08/2010).
Nesse sentido também:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que recebeu embargos à execução fundada em título extrajudicial com atribuição de efeito suspensivo – Além da relevância dos fundamentos e o grave dano de difícil ou incerta reparação, que poderia advir do prosseguimento da execução, também é requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – Art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil – Ainda que fossem considerados relevantes os fundamentos aduzidos nos embargos, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – Inocorrência de um dos requisitos legais que justificam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos que, de qualquer forma, não impediria a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, nos termos do artigo 919, § 5º do novo Código de Processo Civil – Bem imóvel que somente foi oferecido como garantia do juízo, sem análise ou aprovação do Juiz - Penhora do imóvel deve ser formalizada e registrada, e o juiz deve verificar se a garantia é adequada e suficiente para cobrir o valor da execução, o que ainda não ocorreu no caso em tela – Considerando o afastamento do efeito suspensivo concedido aos embargos, É incabível a sustação do protesto do título identificado pelo objeto do Protocolo nº 227651-02/10/2024, do Segundo Tabelionato local - Decisão reformada – Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do novo Código de Processo Civil – O recorrente apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, como reflexo do direito de defesa – Pretensão formulada em contraminuta rejeitada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304422-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Indeferimento de efeito suspensivo. I - Inconformismo da embargante - Pretensão de processamento com suspensão do curso da execução. II - Improcedência da insurgência recursal. III - Efeito suspensivo cabível somente quando suficientemente garantida a execução e quando relevantes os fundamentos do pedido, podendo o prosseguimento da execução causar ao executado dano de difícil reparação - Disposição do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil - Hipóteses não demonstradas nos autos. IV - Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335631-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 14/03/2026)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado, diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da presente tutela provisória: relevância dos fundamentos/probabilidade do direito, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, risco ao resultado útil do processo, irreversibilidade e garantia idônea da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º CPC).
Diga a parte embargada/exequente em 15 dias, contados da publicação/intimação desta pela Imprensa Oficial, na pessoa do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), ou da vista pessoal/intimação se atuar a Defensoria Pública.
Intime-se.